terça-feira, 18 de setembro de 2007

ETICA DE JUIZ

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
FACULDADE DE DIREITO DE PASSOS
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
METODOLOGIA DE PESQUISA




ÉTICA DO JUIZ





Frank Eder Ferreira
Ropson Reiner
Antonio Ferreira Machado Junior





Passos - MG
2006

Frank Eder Ferreira








ÉTICA DO JUIZ


Projeto apresentado à disciplina de Metodologia de Pesquisa do curso de Graduação em Direito da Fundação de Ensino Superior de Passos.

Orientadora: Profª Maria Eliane Serafim de Andrade














Passos - MG
2006

EPÍGRAFE







“Quatro coisas devem ser feitas por um juiz:
ouvir cortesmente,
responder sensatamente,
considerar sobriamente e
decidir imparcialmente"
(Sócrates)


SUMÁRIO

1 - Introdução .........................................................................................05
1.1 - Justificativa.....................................................................................06
1.2 - Objetivos ........................................................................................07
1.2.1 - Gerais .........................................................................................07
1.2.2 - Específicos .................................................................................07
2 - Conceito de Ética ..............................................................................08
3 - Importância da Ética do Juiz ............................................................09
3.1 - A Ética como dever funcional.. .....................................................09
3.2 - A Ética do Juiz como última esperança de Justiça ........................12
4 - Normas éticas da Magistratura .........................................................14
4.1 - Fundamentos Constitucionais........................................................15
4.2 - Fundamentos legais ......................................................................19
5 - Falhas éticas inadmissíveis nos Juízes ........................................... 23
6 - Homenagem aos bons Juízes ......................................................... 25
7 - O Juiz ideal ...................................................................................... 26
8 - Metodologia ......................................................................................29
9 - Cronograma ......................................................................................30
10 - Referências .................................................................................... 31

1 – INTRODUÇÃO


O presente trabalho visa à apresentação da ética especificamente voltada para a profissão de magistratura. Serão apresentadas inicialmente noções de ética, seguida da importância social e profissional do conceito, explanação das normas deontológicas já codificadas, encerrando com um apanhado sobre as conseqüências dos defeitos éticos e proposição de um ideal do juiz ideal.
A Ética de seus membros é o pilar de sustentação do Judiciário.
Não há como dissociar ética de justiça. Não há justiça sem homens bons, assim entendidos como homens éticos, e ao juiz como o aplicador do direito, são exigidas tais virtudes com muito mais ênfase do que em qualquer outra profissão.
As exigências iniciam pela sociedade, passam pelas leis que positivaram as normas éticas aplicáveis aos juizes e, não fosse o bastante, integram as consciências destes homens que decidem destinos.
O juiz ideal não escolhe apenas uma profissão ao ingressar na magistratura, ele faz uma opção de vida: de ser justo, firme e ao mesmo tempo solidário, de ver nos papéis sobre sua mesa mais do que processos, mas angústias, pessoas e vidas sob seu jugo, de empenhar-se para que a prestação jurisdicional venha a tempo e a contento.




1.1 - JUSTIFICATIVA


Não há profissão em que a ética se confunda tanto com a capacidade funcional, como na magistratura.
O próprio envolvimento entre os conceitos de moral, ética e justiça levam a sociedade a procurar o judiciário como o último repositório de virtudes e a cobrar de seus integrantes essas mesmas características, tanto na vida profissional, como na particular, uma vez que, tratando-se da mesma pessoa, não se admite que tenha certos valores dentro da toga e outros incompatíveis quando fora dela.
Em vista de sua importância, o policiamento da ética dos juízes é constante. A constitucionalização das regras éticas para o judiciário e, em particular, para a magistratura, não são as únicas formas de fiscalização. Há, ainda, normas legais insertas no estatuto que rege a profissão, além de normas positivadas em outros diplomas, como no Código de Processo Civil.
Para contraste, mostramos exemplos de como a ausência das virtudes inerentes ao cargo podem influenciar negativamente a prestação jurisdicional.
O juiz ideal será aquele para o qual a ética é a essência de sua personalidade. Não a aplicará apenas passivamente nas causas postas sob sua decisão. Utilizará suas virtudes não só para manter o bom nome do judiciário, mas também lutará incansavelmente para melhorá-lo.

1.2 - OBJETIVOS


1.2.1 - Geral
Demonstrar que o juiz tem de ser independente - o que impende estar desvinculado de qualquer interesse - ser corajoso para inovar, pois independência também significa se afastar do imobilismo jurisprudencial, sempre que circunstâncias novas o justifiquem, seguro de sua missão imprescindível de concretizar a produção do justo.


1.2.2 - Específicos
Serão analisados especificamente os seguintes temas:
· Conceito de ética;
· Importância da ética do juiz;
· Normas éticas da magistratura;
· Falhas éticas inadmissíveis nos juízes;
· Homenagens aos bons juízes;
· O juiz ideal.
2 - CONCEITO DE ÉTICA
A palavra ÉTICA é proveniente de ethos, que em grego significa modo de ser. Isso abrange desde a visão da pessoa sobre uma série de comportamentos possíveis diante de uma situação, até a escolha que ela faz sobre o caminho que a seu ver seria o mais correto, assim entendido o que geraria maior aprovação de seus pares. Nas palavras de Miguel Reale: “as normas éticas não envolvem apenas um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada obrigatória numa coletividade”.
Segundo Adolfo Sánchez Vazquez, ÉTICA é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Aqui se fala de Comportamento moral como aquele ditado por uma convicção interior, individual, diferente do Comportamento jurídico, que por sua vez é ditado por uma atitude formada exteriormente, social e impessoal.
A ÉTICA é algo mais abrangente que a moral. Representadas pela TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS, a ÉTICA é o círculo maior, porque elabora os princípios da moral; MORAL é a ética aplicada ao comportamento humano e social; Por último, o círculo menor seria a DEONTOLOGIA, que é a ÉTICA aplicada a uma profissão ou atividade pública. É a moral direcionada a um comportamento funcional ou profissional do homem na comunidade social. NoO conceito do Padre Fernando Bastos de Ávila, DEONTOLOGIA “é a ciência que estabelece normas diretoras da atividade profissional sob o signo da retidão moral ou da honestidade ... o bem a fazer e o mal a evitar no exercício da profissão.”
O objeto deste trabalho é a DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA, explicada por Álvaro Lazarini como um conjunto de regras de conduta dos magistrados, necessário ao pleno bom nome e reputação, como também da instituição a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça e na realização do bem comum.

3 - IMPORTÂNCIA DA ÉTICA DO JUIZ
3.1 - A ÉTICA COMO DEVER FUNCIONAL
Diferentemente das demais profissões, na magistratura a ética integra a própria essência do encargo, porque a função do juiz é distribuir justiça e não há como desvincular a idéia de justiça, da idéia de ética. Sem ética não há justiça.
Não é sem razão que escreve Luis Carlos Balbino Gambogi: No caráter do juiz reside o bom direito, ou, ainda na mesma esteira:
O magistrado respira os conceitos e os valores culturais de sua comunidade, o que se passa ao seu redor integra-se ao seu eu, os valores éticos vividos penetram sua mente e passam a condicionar sua vida. (...) Para o juiz, o exercício moral diário é compulsório, um dever indisponível, intransigível, obrigatório, fundamental (...) deve fazer da sua personalidade a sua enxada.

A sentença, que culmina o trabalho do magistrado, não é apenas uma fase processual, mais que isso, representa a entrega da prestação jurisdicional. É quando o juiz decide onde ou com quem está a razão. Considerando que cada processo trata de uma situação de real contenda entre os litigantes, a sentença traz uma conclusão à qual o juiz aplicou a sua sensibilidade, capacidade e preparo intelectual. Não há como separar desse momento a carga de valores que regem a vida e a profissão do juiz.
É por isso que ao juiz são cobradas atitudes éticas tanto na vida profissional como na pessoal e não lhe são perdoados pecadilhos comuns na vida em sociedade, que às outras pessoas passam despercebidos.
Não falemos da corrupção ou do favoritismo, que são delitos;mas até mesmo as mais leves nuances de preguiça, de negligência, de insensibilidade, quando se encontram num juiz, parecem graves culpas. (CALAMANDREI, 2000)

Como extremos das cobranças éticas da sociedade na vida pessoal do juiz, citamos: O juiz não pode ter momentos de descanso. Se cada processo ingere diretamente numa ou mais vidas, como pode o juiz ficar parado descansando quando os destinos de tantas vidas se acumulam sem decisão. Também não se admite que o juiz tenha vida social. Ora, o simples fato de ser visto conversando com alguém já é suficiente para que seja dito que estava sendo influenciado neste ou naquele assunto, ou que lhe seja argüida suspeição em caso correlato; Não pode expressar em público suas opiniões em geral, muito menos discutir assuntos polêmicos, porque seus valores não devem ser evidenciados. Não pode beber em público, contar piadas ou demonstrar exacerbada alegria, porque o senso comum lhe exige comedimento e serenidade na vida privada tanto quanto se espera na profissão.
Tantas cobranças e responsabilidades fazem da magistratura uma profissão de solitários. Em geral os juízes só se relacionam com a família e com outros colegas de profissão, sempre da forma mais discreta possível. Por isso José Augusto Figueiredo Affonso afirma que a mais importante norma ética em relação ao juiz é a virtude como um dever, inclusive legal. Isto significa manter uma conduta irrepreensível, tanto em termos de vida pública quanto particular.
Veja-se artigo a respeito, da lavra de José de Albuquerque Rocha, professor de Direito da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, que abaixo transcrevemos:
Freqüentemente os jornais noticiam a presença de magistrados, sobretudo dos tribunais, em festas privadas promovidas por empresários. É fato de observação corrente que empresários, pela natureza conflitiva dos negócios, são grandes usuários do Judiciário. Diante disso, surge a questão de conciliar tais condutas com a ética da magistratura.
O valor básico do juiz é a imparcialidade, ou seja, o magistrado deve ser alheio às partes e seus interesses. Daí a independência do juiz e outros mecanismos assegurando sua imparcialidade. Inclusive o dever imposto pelo Estatuto da Magistratura de ter conduta pública e privada irrepreensível, única consentânea com a imparcialidade.
A experiência mostra que reuniões sociais privadas são fontes de intimidades, ''trocas de atenções'', vínculos de dependências etc. Ora, isso, em princípio, constitui um sério perigo de comprometimento da imparcialidade, razão suficiente para condenar a participação de juizes.
Mas não é esse o principal inconveniente dessas práticas. É que a imparcialidade tem uma função mais importante no Estado Democrático. Está diretamente ligada à imagem do Judiciário, isto é, ao modo como o exercício da função judicial é percebido pela opinião pública, fator decisivo para sua legitimidade.
Em uma sociedade marcada por violenta contradição entre pobres e ricos, a convivência amiudada de magistrados com as elites, sobre ferir o princípio da igualdade entre as partes, danifica gravemente a imagem de imparcialidade do Judiciário, deslegitimando-o e explicando sua péssima avaliação pelo povo.
Estando em jogo o prestígio do Judiciário, organização básica do Estado Democrático, é inadmissível a omissão da OAB, Ministério Público e imprensa em defesa da instituição e em promover a responsabilidade dos culpados.
A verdade é que a Justiça é a própria imagem dos seus magistrados. Na lição de José Augusto Figueiredo Affonso:
“O judiciário (...) é, para o jurisdicionado, o depositário moral de toda uma sociedade. Por isso que a cobrança ética é bem maior em relação ao Judiciário. (...) Se existe um grupo socialmente organizado em profissão especializada onde mais se exige deveres éticos, é o dos juízes. (...) Para a magistratura, há uma imposição de obrigações de caráter moral ou de fundo moral, que assumem um autêntico dever. O profissional da magistratura vive num dilema próprio muito particular, na medida em que não há paralelo em relação às outras profissões.”

Os deveres éticos do juiz são tão arraigados à profissão que não se dissociam da vida particular e, ainda, são particularmente reforçados por normas jurídicas de conduta pública e particular, como veremos adiante.

3.2 - A ÉTICA DO JUIZ COMO ÚLTIMA ESPERANÇA DE JUSTIÇA.
Nada assegura a justiça, neste trabalho, entendida como a melhor e a mais exata interpretação no aplicar a lei, senão o espírito livre do magistrado. Difícil nos é saber o que é mais pernicioso a um País: maus juízes ou mal legisladores. Sopesando-se os dois, infere-se que o mau juiz, por dar a última palavra, matará com ela a esperança (GAMBOGI,2005).

Princípios constitucionais como o “acesso ao Judiciário” e a “igualdade” são contumazmente desrespeitados nesse país que tem em seu currículo uma recente história de ditadura e seus desmandos. A partir de 1988 esses desmandos começaram a ser corrigidos, mas, apesar de serem direitos garantidos constitucionalmente, ainda encontram obstáculos na prática.
Entenda-se que o “Acesso à Justiça” de que tratamos não se resume ao acesso ao Judiciário. É infinitamente mais do que isso. É a segurança de que, uma vez ingressando no Judiciário, o resultado será uma resposta rápida o suficiente para não agravar os prejuízos, e, acima de tudo, justa. Da mesma forma, a igualdade não se resume em tratar da mesma forma as duas partes, porque manter nivelada a “balança” da justiça pode significar pender um pouco para o lado mais fraco.
É esse o entendimento do Ministro Costa Manso em seu discurso de despedida do Supremo Tribunal Federal, quando afirma: Advoguei com fervor, em votos e sentenças, as causas que pareceram justas, principalmente quando se tratava de amparar direitos mal defendidos.
Ou, ainda com mais clareza, se observa dos conselhos do insigne Juiz Baudot a um grupo de novos juízes franceses:
Sedes parciais. Para manter a balança entre o forte e o fraco, rico e o pobre, que não tem o mesmo peso, é preciso que calqueis um pouco a mão do lado mais fraco da balança. Esta é a tradição capeteana. Examinai sempre onde estão o forte e o fraco que não se confundem necessariamente com o delinqüente e sua vítima. Tende um preconceito favorável pela mulher contra o marido, pelo filho contra o pai, pelo devedor contra o credor, pelo operário contra o patrão, pelo vitimado contra a companhia de seguros, pelo enfermo contra a previdência social, pelo ladrão contra a polícia, pelo pleiteante contra a justiça.
Nessa transição de nenhum direito para o direito, o jurisdicionado está se acostumando a trazer para os fóruns toda as suas esperanças. Na luta contra o mais forte ou mais rico, e até contra o poder do gigante Estado, acredita que terá, no Judiciário, seu alívio e a sua justiça.
Veja-se a respeito IVES GANDRA em palestra proferida no Curso de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho:
A figura do magistrado em qualquer sociedade, sempre se revestiu de uma áurea quase divina, uma vez que a atividade de julgar, em última instância, é atributo da divindade, sendo os juízos humanos uma participação da Justiça Divina. Quando se diz que a Justiça dos homens é sempre falha, pela imperfeição natural do ser humano, isso não significa que não haja a busca da perfeição e da solução que, da melhor forma, cumpra o sentido da Justiça, que é o ‘suum cuique tribuere’ (dar a cada um o seu direito). Mais ainda: na Sagrada Escritura, as palavras "santo" e "justo" são utilizadas como sinônimas, quando adjetivando a conduta de qualquer pessoa, sendo o seu conteúdo o mesmo: perfeito cumpridor dos deveres para com Deus e para com os homens ("Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" – Mt 22, 21).
Obviamente que não se exige do juiz essa perfeição própria do divino, bem retratada pelo jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, ao conceber a figura do "Juiz Hércules", dotado de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas (cfr. "Levando os Direitos a Sério", Martins Fontes – 2002 – São Paulo, pgs. 165-203), mas não se pode deixar de reconhecer que o magistrado, pela função que exerce, deve ter o sentido ético mais apurado dentre todas as demais profissões ou ofícios a que o ser humano possa se dedicar, excetuando-se apenas a do sacerdócio.
Do mesmo modo, tendo em vista os bens alheios sobre os quais o magistrado exerce a sua função social – a vida, a liberdade e a propriedade –, necessita de uma competência profissional especialmente apurada, assemelhando-se, nesse aspecto, ao médico, cujo erro profissional coloca em jogo bens de tão elevada importância: a vida e a saúde da pessoa.
Essa última esperança sobrecarrega ainda mais de responsabilidade a conduta dos juízes. Na sua ética e no seu senso de justiça está a boa resposta aos anseios da sociedade.

4 - NORMAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA
Não há, no Brasil, um Código de Ética específico da Magistratura. Há quem defenda a necessidade de sua existência, tendo a sugestão sido acatada em proposta de Emenda Constitucional. Mas não é questão pacífica, porque a codificação das normas éticas costuma sofrer razoáveis objeções, entre as quais o fato de não ser possível abarcar todas as hipóteses de violação das normas deontológicas, bem como identifica-las ou classifica-las, uma vez que são essencialmente morais.
Apesar da inexistência desse “Código de Ética”, verificam-se no ordenamento jurídico várias normas positivadas que emitem comandos éticos ao juiz, conforme veremos.

4.1 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O artigo 93 da Constituição Federal promulgada em 1988, ao dispor sobre o que deverá conter a futura lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que virá a ser o Estatuto da Magistratura, enumera princípios de cunho ético referentes aos magistrados. A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, conhecida como a REFORMA DO JUDICIÁRIO, reforçou os princípios éticos de forma mais exigente. A seguir, os incisos do artigo 93 que tratam de regras éticas para a magistratura.
- (art. 93, I) Ingresso na Carreira: Segundo a regra constitucional, se dá através de concurso público de provas e títulos. A transparência é garantida pela presença da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso e pela estrita obediência à ordem de classificação nas nomeações. Não há mais a figura do juiz escolhido politicamente como ocorreu outrora. É uma forma de garantir a segurança e a independência do magistrado, segundo bem assevera Zaffaroni:
A seleção mediante concurso público é a forma mais eficiente e justa para recrutar juizes. Endossamos a opinião de Zaffaroni ao enfatizar que ‘o concurso é o único método que confere dignidade ao juiz, pois lhe permite considerar a função como um direito adquirido legitimamente e não como uma mercê do poder.’ Induvidosamente o acesso à carreira da magistratura a todos os operadores do direito mediante seleção pública, bastando preencher o requisito de formação jurídica, institui uma magistratura democrática, contudo a excelência do recrutamento democrático não é suficiente. Urge que não se olvide que o exercício desta importantíssima função política e social não depende e nem se encerra com a habilitação, mas principalmente pela formação contínua a que deve ser submetido o magistrado.

Além disso, as provas do concurso selecionam dentre os bacharéis em direito com pelo menos três anos de experiência prática na área jurídica, aqueles mais preparados tecnicamente. Não suficiente, o vitaliciamento do juiz depende, ainda, de obrigatória freqüência e aproveitamento em curso oficial de preparação e aperfeiçoamento.
- (art. 93, II) Promoção na Carreira – Requisitos: Além da antiguidade, figura como um dos pilares da promoção na carreira do magistrado, inclusive para acesso aos Tribunais, o merecimento. Aqui também a Emenda Constitucional n. 45/2004 tratou de traduzir para a forma mais objetiva o “merecimento”. Segundo a emenda, ele será aferido pelos critérios da presteza e da produtividade, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso reconhecido de aperfeiçoamento.
Pode se notar a preocupação do reformador em resolver um dos maiores clamores da sociedade: o problema da lentidão da justiça. Exige que o juiz seja presto, rápido, célere, mas sem perder sua segurança. O magistrado não pode se comportar como um burocrata, cuja maior preocupação é de uma mesa limpa. Ao lidar com vidas e patrimônio, valores fundamentais da sociedade, exige-se que tenha, antes de tudo, segurança na prestação jurisdicional.
Tanto a celeridade quanto a segurança podem ser perseguidas com o aperfeiçoamento prático e técnico. Por isso os critérios de promoção: tanto melhor o juiz quanto mais prática tenha de sua função, daí a importância da antiguidade. A celeridade e segurança se atingem também pelo aperfeiçoamento técnico constante. A freqüência e, acima de tudo, o aproveitamento, nos cursos oferecidos visam melhorar a qualidade técnica do trabalho judicial.
Nas palavras de Nalini: A segurança deriva do conhecimento. E o aprofundar-se nele é primeiro dever ético, antes de ser dever funcional do juiz brasileiro. (destaques originais). Por esta razão Nalini considera que a carreira escolar do integrante da magistratura não se encerra quando ele vence o concurso de ingresso. Na verdade é ali que ele assume o compromisso de nunca mais parar de estudar.
Dada a necessidade de constante aperfeiçoamento, os cursos oficiais para magistrados, as chamadas Escolas de Magistratura, são peças chaves tanto no vitaliciamento como na promoção dos magistrados.
Sobre a promoção ainda dita a Constituição Federal, na alínea “e” do inciso examinado (também acrescida pela Emenda Reformadora), que “Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.”
É mais uma forma de inibir a práxis de “não resolver” da qual se utilizavam alguns magistrados menos vocacionados, sempre empurrando para um outro momento a decisão, lançando mão de recursos como infindáveis vistas às partes e ao Ministério Público e intermináveis conclusões, até que, no último suspiro, devolviam o processo sem decisão apegando-se em detalhes processuais insignificantes, ou, pior ainda, invocando a promoção como motivo para não decidir.
- VII – Obrigatoriedade de residência na Comarca: A Constituição erigiu a matéria constitucional o dever de o juiz residir na Comarca em que atua, salvo autorização do tribunal. Como já referido, a magistratura, mais que uma carreira, é uma opção de vida, já que os deveres éticos interferem em toda extensão da vida privada do magistrado.
Residir na Comarca subentende estar sempre à disposição. É o oferecimento do pronto acesso à justiça, a qualquer hora. Também por essa razão os juízes trabalham sempre em regime de plantão fora dos horários normais de atendimento.
O artigo 95 da Constituição Federal, em seu parágrafo único, trata das vedações aos juizes, que encerram também princípios éticos, senão vejamos:
I – dedicação exclusiva: com a exceção de magistério, quando compatível. Não se admite que na Justiça, tão assoberbada de trabalho e, ainda mais com a necessidade constante de aperfeiçoamento (leia-se estudo) dos juízes, estes tenham ainda tempo para se dedicar a outras atividades.
II e IV – desinteresse: Não pode o juiz receber qualquer tipo de vantagem, seja do processo ou de qualquer das partes. Para a remuneração de seu trabalho já lhe é garantido e bastante o subsídio. A norma visa garantir a imparcialidade do juiz no exame da causa, agindo sempre desinteressadamente.
III – abstenção política: Também como corolário da imparcialidade, a fim de que o juiz decida de acordo com o direito e sua consciência, sem nenhuma influência da orientação do partido.
V – “quarentena”: Assim conhecida vulgarmente no meio jurídico, a norma proíbe que o juiz aposentado advogue, no local em que judicou, nos três anos seguintes ao seu afastamento. É uma forma de evitar que o novel advogado se aproveite, em favor de suas causas, do conhecimento das engrenagens burocráticas ou da influência que ainda exerce na máquina judiciária.
Além desses mencionados comandos éticos dirigidos diretamente aos magistrados, a Carta Magna ainda emite um comando ético genérico, que abarca todos os agentes da autoridade e integrantes dos poderes: É o PRINCÍPIO DA MORALIDADE, inserto no artigo 37.
A REFORMA DO JUDICIÁRIO operada pela Emenda Constitucional 45 inovou, ainda, ao criar o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, como órgão de controle externo do judiciário, conforme o artigo 92, I-A.
O assunto foi bastante debatido, com argumentos prós e contra, estes, inclusive questionando o resultado da ingerência externa na independência necessária ao julgador. Discussões à parte, criou-se o Conselho, cuja composição é, em sua maioria de membros do Judiciário, mas que comporta também membros do Ministério Público, da OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, respectivamente.
Ao Conselho compete fiscalizar administrativa e financeiramente o Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Para tanto, conta com atribuições, dentre outras, de receber as reclamações dirigidas contras membros do Judiciário, serviços auxiliares e serventias, sem prejuízo da competência correcional e disciplinar dos Tribunais.

4.2 - FUNDAMENTOS LEGAIS.
Lei Orgânica Da Magistratura: São deveres do juiz explicitados no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 de 14/03/1979) – LOMAN, com as considerações de Nalini:
I – Independência, Serenidade e Exatidão: O juiz tem de ser independente, o que impende estar desvinculado de qualquer interesse, ser corajoso para inovar, pois independência também significa se afastar do imobilismo jurisprudencial, sempre que circunstâncias novas o justifiquem, seguro de sua missão imprescindível de concretizar a produção do justo.
Serenidade aqui está colocada como sinônimo de equilíbrio e sensatez. Não vulnerabilidade às oscilações de humor.
Exatidão pressupõe o já mencionado dever de estudo continuado, preparação técnica, conhecimento da lei, da doutrina e da orientação jurisprudencial. Juiz existe para decidir, não para procrastinar o feito, nem procurar nele um pretexto processual para deixar de conhecer o cerne da controvérsia.
II e III – Presteza: O tema já foi abordado neste trabalho, mas a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, embora anterior a Constituição Federal, tratou de adequar as exigências de celeridade à prática funcional ao coibir “excessos de prazo” e exigir providências do juiz, como diretor do processo, no sentido de que os atos processuais sejam realizados “prazos legais”.
A lei exige que o juiz não exceda injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. Justiça tardia é injustiça. Continuo a acreditar que trabalhar dentro dos prazos depende mais de uma postura do juiz do que de fatores exógenos.
Nalini, na obra referida, faz algumas recomendações para que a postura do juiz acelere o andamento dos feitos. Sugere que o juiz reflita em termos de uma reengenharia do judiciário que permita otimizar a utilização dos recursos materiais e pessoais disponíveis, incrementando a produtividade e ainda conferindo um salto qualitativo à prestação jurisdicional. Adverte que a insatisfação do público com a justiça, faz com que passem a buscar alternativas para a resolução das controvérsias, como a lei do mais forte ou lei da selva ou justiça com as próprias mãos. Por sua vez, o zelo aos prazos processuais é atribuição do juiz como presidente do processo e responsável pelo seu curso.
IV – Urbanidade: Antes de regra legal ou ética, trata-se de boa educação, tratar com urbanidade a todos; partes, advogados, serventuários, auxiliares da justiça em geral. O Juiz não pode se esquecer de que, muitas vezes, a Justiça é o repositório das dores da sociedade. Quem a procura está com problemas, fragilizado. Some-se isto o fato de que os fóruns passam idéia de austeridade, severidade, que por si já intimida muitos dos jurisdicionados.
Apesar de ser um dever mais atinente à boa educação, tem sido bastante negligenciado. Afirma Nalini:
O dogma da imparcialidade gerou um protótipo de juiz hermético, assepticamente distanciado das partes, como se o contato com elas o contaminasse. Isso não é fazer justiça.
Cumpre evitar, sim, que apenas uma das partes seja atendida, enquanto a outra é negligenciada. Mas desde que asseurado idêntico tratamento a ambas, atende-las é dever legal do juiz. E, segundo a lei, o juiz deve atender pessoalmente todos quantos o procurem. Sem atender, não saberá se a providência reclamada admite solução de urgência. (...) o tratamento urbano e cordial ajuda mesmo a reabilitar a confiança na justiça.

V - Residir na Comarca: Tal como exige a Constituição Federal, como já abordado.
VI - Pontualidade e não ausentar-se injustificadamente antes do término do expediente: É fato conhecido que os juizes despacham também em casa, onde têm escritórios e bibliotecas bem montadas. Dito isso, não se pode exigir que cumpra expediente integral no fórum. Contudo, não é concebível que se atrase para atos que ele mesmo designou ou que encerre antes seu expediente para dedicar-se a outras atividades;
VII - Zelar pela ética de seu funcionalismo, como corregedor permanente, cabe ao juiz fiscalizar seus subordinados a fim de que a ética balize a justiça como um todo e não somente ao magistrado.
VIII – Virtude = conduta irrepreensível na vida pública e na particular, segundo a os critérios da comunidade em que atua. Convém lembrar que a expectativa de comportamento em relação ao juiz é sempre mais conservadora, quando não retrógrada.
Além dos deveres éticos do juiz explícitos em seu texto, a Lei Orgânica da Magistratura ainda trata das sanções às infrações éticas, referidas nos artigos 42 a 44.
Segundo a LOMAN, o juiz pode ser punido com advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. A aplicação dessas penas dependerá da gravidade da infração cometida.

O órgão disciplinar é a Corregedoria Geral de Justiça. A nova concepção do Judiciário postula atuação menos punitiva e mais orientadora da Corregedorias, através de ação contínua destes órgãos. Aprender ética se insere no processo de formação continuada ou de educação permanente dos juízes, ideal reconhecido por todos os especialistas.

Código De Processo Civil: Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 e alterações subseqüentes.
Abaixo transcrevemos, de forma resumida, algumas normas positivadas no Código de Processo Civil, de cunho eminentemente ético:
O artigo 125, por exemplo, determina competir ao juiz:
I – Igualdade de tratamento às partes;
II – velar pela rápida solução do litígio (celeridade).
O art. 133 impõe responsabilidade ao juiz que procede com dolo ou fraude.
O art. 135 trata da suspeição, falta de imparcialidade, veda exercer a atividade julgadora aquele que receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo. Tudo com notório sentido ético.

5 - FALHAS ÉTICAS INADMISSÍVEIS NOS JUÍZES
A partir da obra de Calamandrei colacionamos críticas e elogios à ética dos magistrados colhidos segundo sua experiência nas lides forenses durantes muitos anos. Selecionamos alguns exemplos para ilustrar o presente trabalho.
Antes, porém, cabe um esclarecimento. Piero Calamandrei foi um grande mestre do Direito, advogado, que viveu na Itália. A obra em referência foi escrita entre os anos de 1935 e 1956. Os exemplos, portanto, são daquele país, naquela época. Muito se poderá notar, porém, de afinidade com os “casos” judiciários, tanto deste país, como desta época.
Como defeitos éticos dos juízes, são mencionados principalmente:
- A soberba, grave defeito num juiz, que o autor considera uma doença profissional:
Conheci magistrados tão cheios de si, tão convencidos da sua incomensurável sapiência, que viam com desdém todos os advogados e consideram uma diminuição da sua dignidade dar atenção ao que eles dizem, Em certos magistrados, o fato de sempre estarem sentados numa cadeira situada acima do banco dos advogados gerou, por força do hábito, a convicção de uma diferença de nível intelectual também, como ocorre com quem vai de automóvel e, mesmo sem perceber, considera os pedestres pessoas de uma raça inferior.

Ainda falando de soberba, uma de suas conseqüência é confundir a sentença com a verdade, no sentido de o juiz não admitir a sua falibilidade humana: já que em seu mundo sentença e verdade devem acabar coincidido, ele pode, se a sentença não se ajusta à verdade, reduzir a verdade à medida da sua sentença.
- a politização ou partidarização, porque o magistrado que confunde sua cadeira com palanque de comício deixa de ser magistrado;
- as fraquezas humanas, inconcebíveis num magistrado, porque os juizes são como membros de uma ordem religiosa: é preciso que cada um deles seja um exemplo de virtude, se não quiser que os crentes percam a fé;
- o conformismo, considerado o pior dos vícios:
...o lento esgotamento interno das consciências, que as torna aquiescentes e resignadas, aquela preguiça moral que prefere cada vez mais à solução justa, a acomodadora, porque não perturba o sossego e porque a intransigência requer demasiada energia;

- a improbidade, aqui não é considerada apenas como a possibilidade de se deixar corromper, mas também, por exemplo, em não fazer esperar no corredor duas horas os advogados e as partes convocadas para prestar depoimento;
- a falta de coragem porque o juiz precisa contar com essa característica para exercer a função de julgar, que é quase divina, apesar de sentir dentro de si todas as fraquezas e talvez todas as baixezas do homem;
- a inépcia, porque um juiz sagaz e decidido, que tenha certa experiência da alma humana, que tenha tempo disponível e que não considere uma mortificante atividade de amanuense a despendida em colher as provas, sempre consegue tirar da testemunha, mesmo a mais obtusa e mais relutante, alguma preciosa gota de verdade.
- a parcialidade, citada por Calamandrei como a mistura de ideologias e convicções pessoais no ponto de vista dos magistrados, de forma a influenciar nas decisões processuais: para os magistrados, ser proprietário também pode constituir um perigo – referindo-se a nocividade de o juiz “pensar como proprietário” ao decidir causas contra trabalhadores das propriedades; ou, ainda: A opinião pública está convencida (e talvez não sem razão) de que tomar parte na política significa, para os juízes, renunciar à imparcialidade na justiça.
- a preguiça : os juizes, que mantêm com indiferença aqueles autos à espera em sua mesa, parecem não se lembrar de que entre aquelas páginas se encontram, esmagados e ressecados, os restos de tantos pobres insetinhos humanos, que ficaram presos no pesado livro da justiça;

6 - HOMENAGEM AOS BONS JUÍZES
A seguir transcrevemos pontuais trechos da obra de Calamandrei, que representam elogios do grande jurista aos juízes do seu tempo que, contra todas as adversidades, mantiveram a ética no julgar, acima de tudo. Não os especificaremos, exultando-lhes apenas as qualidades éticas que fizeram com que figurassem nessa obra que atravessa o tempo, qualidades que se esperam de bons juízes, ainda nos dias de hoje.
“Ele estava completamente absorvido pelos problemas da busca da verdade no processo penal, o erro judiciário era sua obsessão (...) perturbava-o a idéia do pobre, preso nas engrenagens da justiça, que não tem meios nem cultura para se defender, mesmo sendo inocente.”.
“Para ele, todo réu era um problema humano, não um caso jurídico; um homem vivo, não uma fórmula.”
“À memória de Pasquale Colagrande, de Pasquale Saraceno, de Aurélio Sansoni, magistrados altivos e humanos, para os quais a justiça não foi uma apática execução de práticas burocráticas mas um empenho religioso de toda a vida...”
“Quero, terminando, contar-lhes o caso de um pretor toscano que, durante o período de ocupação alemã, em 1944, recebeu do prefeito local uma carta em que lhe era imposto deter os pais dos jovens que ao se apresentassem ao recrutamento do exército e que não obedeciam às convocações assinadas por aquele nome que os senhores sabem. A carta do prefeito dizia assim: ‘Minhas ordens não se discutem. Na província sou eu o representante do governo e tenho plenos direitos. Lembro ao senhor, caso tenha esquecido, que estamos em fase de revolução, e muito aguda. Considerarei sua recusa como ato de sabotagem e, portanto, tomarei providências, inclusive contra o senhor, se não executar minhas ordens. Pode estar certo.’ E o pretor, nobres colegas, respondeu assim: ‘Sinto muito não poder garantir-lhe o que me requereu. Emprestar os cárceres judiciários para a detenção de inocentes é contrário à lei e ao costume italiano. Desde que sirvo ao Estado na administração da justiça, nunca fiz nada contrário à minha consciência. Deus é testemunha de que não há jactância em minhas palavras.’”

7 - O JUIZ IDEAL.
Não queremos juízes autômatos. A julgar pela opinião dos que defendem não haver brechas nas leis e que ao juiz cabe apenas aplica-las, poderíamos perfeitamente substituir os magistrados por máquinas nas quais à inserção de dados se seguiria o processamento lógico e o único resultado esperado.
A justiça não funciona assim.
Em cada caso prático, por mais comum que pareça, há nuances que se abrem num leque de opções e a tarefa do julgador é, além de tudo, escolher a mais justa naquele caso em particular.
Com propriedade afirmou Calamandrei que as leis são fórmulas vazias, que o juiz cada vez preenche não só com sua lógica, mas também com seu sentimento.
Nas palavras de Milguel Reale “Na nova ordem estatal que se põe no presente, parece patenteado um contexto político no qual o juiz vê mudado o seu papel de ‘agente estatal passivo na tarefa de aplicação da lei’ a um ‘papel ativo’ no desempenho daquela função. De representante do príncipe (à sua vez representante de Deus) e, depois, ‘escravo da lei’, o juiz passou a ‘integrador da lei’”.
Para atender a expectativa em torno de seu desempenho, são exigidas do juiz ideal, além de tudo o que já se falou até aqui, outras virtudes éticas:
CORAGEM, porque é preciso CORAGEM, como virtude ética para vencer tais desafios, pois não há salvação para covardes, na luta pela afirmação do Direito e da Justiça”, como afirmado pelo juiz Antônio de Souza Prudente.
Também não pode prescindir do PODER CRIADOR:
“No desempenho de suas funções jurisdicionais, deve o juiz manter-se sintonizado com a realidade social que o envolve, procurando, a cada demanda que lhe toca, decidir de forma criativa, aplicando a lei abstrata de modo mais amplo e inteligente e interpretando com largueza formas estáticas do processo,que, por sua rigidez, levam à ineficiência das instituições e ao desprestígio da Justiça”. (Carlos Aurélio Mota de Souza)

Considerando que um dos maiores males da justiça é a lentidão e que, nas palavra de Rui Barbosa “Justiça tardinheira é injustiça”, exige-se também, do juiz ideal, EMPENHO na tarefa de contribuir para a agilização do deslinde processual:
Algo que poderia fazer com que o juiz abreviasse o tempo dos processos seria o compromisso ético de solucionar as lides postas sob sua apreciação,na certeza de que revestem aflições humanas. (...) É importante que o juiz se conscientize dessa realidade quando nomeado e nunca mais venha a perdê-la de vista. (...) À medida que o senso ético vai impregnando a atuação judicial, o magistrado já não se sentirá satisfeito com o mero cumprimento de seu dever de ofício. Ele procurará converter-se em condição de aperfeiçoamento da Justiça. (Juiz Antônio de Souza Prudente)

Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o juiz ideal é honesto e independente; humano e compreensivo; firme e corajoso; sereno e dinâmico; culto e inteligente; justo sobretudo .
A reengenharia ética pode contribuir para que o juiz se aproxime do ideal do juiz justo. Rever o papel do magistrado para que ele aja com cada vez mais liberdade, dentro dos balizamentos éticos imprescindíveis e sem abuso de discricionariedade.
Encerramos citando mais uma vez Calamandrei:
O bom juiz põe o mesmo escrúpulo no julgamento de todas as causas, mesmo as mais humildes. Ele sabe que não existem grandes causas e pequenas causas, porque a injustiça não é como aqueles venenos acerca dos quais certa medicina afirma que tomados em grandes doses matam, mas tomados em pequenas doses curam. A injustiça envenena até mesmo em doses homeopáticas.


8 - METODOLOGIA


Método de abordagem: indutivo.
Método de procedimento: histórico-comparativo.
Técnica de pesquisa: bibliográfica.
9 – CRONOGRAMA

Para realização do trabalho foram disponibilizadas seis semanas consecutivas, iniciadas na primeira semana de outubro de 2006, conforme segue:


SEMANA






1
Levantamento de literatura
X
X
X
X


2
Montagem do projeto



X


3
Elaboração do texto



X
X

4
Revisão do texto




X

5
Entrega do trabalho





X

10 - REFERÊNCIAS

AFFONSO, José Augusto Figueiredo. Ética e Magistratura. Trabalho em Revista. Curitiba: Decisório Trabalhista. 2001.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ética da Magistratura. In Palestra proferida no Seminário ”Ética e Cidadania”, o olhar do observatório. Fortaleza. 2001. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/599. Acesso em 18/10/2006.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. 1ª edição. 5ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

GAMBOGI, Luis Carlos Balbino. Direito: razão e sensibilidade. (As intuições na hermenêutica Jurídica). 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.

LAZARINI, Álvaro. Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

LEVENHAGEN, Antônio José Barros. Ética e Magistratura. Disponível em www.redebrasil.inf.br/0artigos/magistratura.htm. Acesso em 15/10/2006.

MARTINS FILHO, Ives Gandra. In Um ideal de excelência pela Formação Contínua. O magistrado que se quer formar. 2004. Disponível em www.enamat.gov.br/estudos/estudo01/artigo01.htm. Acesso em 18/10/2006.

NALINI, José Renato. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL. A ética do Juiz. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999.

PRUDENTE, Antônio Souza. Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

REALE, Miguel. Apud Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

ROCHA, José de Albuquerque. A Ética do Juiz. Artigo publicado no Jornal “O Povo” em 31/12/2004. Disponível em www.apavv.org.br . Acesso em 21/10/2006.

VÁZQUEZ, Adolfo Sanches. Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

ZAFFARONI. Apud ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ética da Magistratura. In Palestra proferida no Seminário ”Ética e Cidadania”, o olhar do observatório. Fortaleza. 2001. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/599 Acesso em 18/10/2006.






Frank Eder Ferreira.
Aluno do 2° Período de Direito da Faculdade de Passos-MG.
PASSOS / UEMG.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI .

TRABALHO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

PROF ª: VOLNEIDA COSTA .

- CPI .


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
PARA APURAR A EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO .






FRANK EDER FERREIRA.
4º P . B



PASSOS
2007

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
PARA APURAR A EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO




PROCESSO N° 0024/2005: Comissão Parlamentar de Inquérito para Apurar a Exploração de Trabalho Análogo ao de Escravo nas Empresas, Regular ou Irregularmente Instaladas em São Paulo




Presidente: Vereador Claudinho de Souza
Vice-Presidente: Vereador Cláudio Prado
Relatora: Vereadora Soninha







São Paulo
Fevereiro de 2006




CPI -Trabalho Escravo
Relatório Final
ÍNDICE

INTRODUÇÃO 3
CAPÍTULO I 7
JUSTIFICATIVAS PARA INSTALAÇÃO DA CPI 7
1.1 DENÚNCIAS DE TRABALHO ESCRAVO NO MUNICÍPIO 8
1.2 O TRABALHO ESCRAVO NA MODERNIDADE: LEGISLAÇÃO INFRINGIDA 9
1.2.1 ASPECTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS 9
1.2.2 ASPECTOS JURÍDICOS NACIONAIS 10
CAPÍTULO II 20
TRABALHO ESCRAVO NA CIDADE DE SÃO PAULO – PRINCIPAIS VÍTIMAS: BOLIVIANOS 20
INTRODUÇÃO 21
2.1 A ORIGEM – POUCAS PERSPECTIVAS + FALSAS PROMESSAS 22
2.2 FÁCIL DE ENTRAR, DIFÍCIL DE SAIR – AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUTROS ENTRAVES À LIBERDADE 25
2.3 A CADEIA PRODUTIVA 27
2.4 O COMBATE À EXPLORAÇÃO – TENTATIVAS FRUSTRADAS 29
2.5 POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAIS E A GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – SAÚDE E EDUCAÇÃO 31
2.6 OUTROS PONTOS DE APOIO AOS BOLIVIANOS 34

CAPÍTULO III 36
AÇÕES DA CPI DO TRABALHO ESCRAVO 36
3.1 REUNIÕES E DEPOIMENTOS 37
3.2 DILIGÊNCIAS – A VISITA ÀS OFICINAS DE COSTURA 41
3.3 IDA DA RELATORIA À BRASÍLIA 44
CAPÍTULO IV 46
FATOS CORRELATOS 46
4.1 ACORDO BILATERAL BRASIL-BOLÍVIA 47
4.2 NOVA LEI DOS ESTRANGEIROS: AVANÇOS E RETROCESSOS 48
4.3 PROGRAMA NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO DOCUMENTÁRIA MIGRATÓRIA DA ARGENTINA – UM EXEMPLO A SER SEGUIDO 52
CONCLUSÃO 54
AÇÕES POSSÍVEIS DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO 54





INTRODUÇÃO
Objeto e Matéria Analisada
A Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a exploração do trabalho análogo ao de escravo nas empresas, regular ou irregularmente instaladas em São Paulo (CPI – Trabalho Escravo) – foi instalada no dia 16 de março de 2005, uma vez que restaram configurados fatos determinados e devidamente caracterizados, atendendo às disposições do art. 58, § 3° da Constituição Federal, do artigo 33 da Lei Orgânica do Município e do art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, em reunião que contou com a presença de todos os seus membros:

• Vereador Ademir da Guia;
• Vereador Claudinho;
• Vereador Cláudio Prado;
• Vereador Joogi Hato;
• Vereador José Américo;
• Vereadora Marta Costa;
• Vereadora Noemi Nonato;
• Vereadora Soninha;
• Vereador Toninho Paiva

Na mesma reunião de instalação foram eleitos como Presidente e Relatora da CPI, respectivamente, o vereador Claudinho e a vereadora Soninha, por todos os membros da Comissão.
Conforme previsto regimentalmente (art. 93, inc. III), a CPI teve prazo de trabalho de 90 (noventa) dias, o qual foi prorrogado, em seguida, por igual período, somando 180 (cento e oitenta) dias de trabalho ao final.
Em São Paulo são constantes as denúncias nos mais diversos meios de comunicação sobre a existência de trabalho escravo, especialmente em oficinas de costura cujo regime de trabalho extrapola largamente o permitido pela CLT e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) das quais o Brasil é signatário, tornando-se constantes as violações aos direitos fundamentais presentes na Constituição Brasileira e na Declaração Universal dos direitos do Homem. Esses foram os fatos que motivaram a instalação da CPI, instrumento legalmente constituído pela Constituição, que confere ao Poder Legislativo poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Ao longo de suas atividades, a CPI – Trabalho Escravo realizou 28 reuniões, emitiu 43 ofícios, realizou 2 diligências, além de promover a ida da relatora à Brasília, para tomar conhecimento de providências correlatas ao assunto que estavam sendo tomadas na esfera federal.
Os ofícios citados consistiram em convites, convocações para audiências, solicitações de informações a diversos órgãos governamentais das várias esferas do Poder Público, sobre o andamento de inquéritos policiais oriundos de denúncias relativas ao tema tratado, andamento de elaboração de projeto de lei federal, políticas públicas municipais e federais, documentos relativos ao funcionamento de empresas de vestuário.
A CPI – Trabalho Escravo ouviu, ao todo, 27 pessoas, entre convidados e depoentes, sempre em sessões públicas.

Limites e Objetivos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito
As Comissões Parlamentares de Inquérito têm seus limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988, ínsitos aos arts. 49, inc. X; 58, § 3o., in fine.
No ordenamento paulistano, relativamente aos poderes que detêm, as Comissões Parlamentares de Inquérito devem reger-se pelo disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, além das regras estabelecidas em Regimento Interno, arts. 89 e seguintes.
São assim disciplinados, pela Lei Orgânica do Município, os poderes das Comissões existentes no âmbito do Legislativo Paulistano, tanto as permanentes, quanto as temporárias, onde se enquadram as Comissões Parlamentares de Inquérito:

“Art. 32 – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação: (...)
§ 2o. – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:(...)
I – (...)
II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
IV – convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições:
V – (...)
VI – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
IX – solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadãos;
X – (...)
XI – (...)
XII – requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
XIII – (...)
“Art. 33 – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades jurídicas, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município (...).
§ 1o. – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2o. do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:
I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos desta Lei;
II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.”

É necessária a menção de que a figura da Comissão Parlamentar de Inquérito encontra-se presente em todos os sistemas que se pretendam democráticos, sendo, dessa forma, amplamente estudada e discutida em todo o mundo.
É forçoso admitir os amplos poderes de investigação conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, não somente sobre fatos determinados, mas também sobre questões destes fatos derivadas, sob pena de macular sua a eficácia.
E é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“Por uma necessidade funcional, a Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo".

Concluindo, vale registrar que a CPI – Trabalho Escravo contou com o apoio de todos os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, os assessores da Casa designados especialmente para este fim, assim como a inestimável contribuição dos órgãos públicos e instituições civis que, por meio de seus representantes, auxiliaram sobremaneira a construção da CPI: Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Ministério das Relações Exteriores, Procuradoria Regional do Trabalho de São Paulo, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Imigração, Polícia Federal, Departamento de Investigações sobre Crime Organizado, Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa, os 1°, 2°, 8º, 12° e 13° Distritos Policiais de São Paulo, à Pastoral do Migrante, ONG Repórter Brasil e o Sindicado das Costureiras de São Paulo e Osasco.


CAPÍTULO I

Justificativas para Instalação da CPI-TESC
1.1 Denúncias de Trabalho Escravo no Município

As principais denúncias que motivaram a instauração da CPI ocorreram no final do ano de 2004 e início de 2005, contudo, é importante frisar que denúncias relacionadas a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão na cidade de São Paulo vêm nos acompanhando por toda a década de 90, como comprova a coletânea de artigos reunidos pelo Sindicato das Costureiras de São Paulo e Osasco.
Os principais jornais da cidade e do país, como o “Estado de São Paulo” e a “Folha de São Paulo”; revistas semanais de grande circulação, como a “Isto É”, além de publicações internacionais, como o diário estadunidense “The New York Times”, regustraram diversos casos da utilização dessa mão-de-obra no setor de confecção e o descaso com a situação dos imigrantes submetidos à escravidão na cidade, enquanto o combate ao trabalho escravo rural vem sendo alvo de constante atenção do Governo Brasileiro.
As notícias traziam relatos que estimavam a presença de mais de 60 mil bolivianos indocumentados na cidade, trabalhando em mais de 8 mil oficinas de costura ilegais, que abastecem grande parte do mercado de vestuário da cidade. As condições de trabalho são, em geral, precárias e degradantes; o local de trabalho é o mesmo em que se come, dorme, onde as crianças crescem e os adultos se relacionam.
As jornadas de trabalho estendem-se pela madrugada pois o fato do ganho se dar por peça produzida juntamente com o baixo valor percebido por peça, obriga a maratona de trabalho para compor um salário que lhes ofereça mínimas condições de sobrevivência. Casos de cerceamento do direito de ir e vir, apreensão de documentos e até ameaças à vida em caso de tentativa de abandono de trabalho caracterizam a situação vivida por esses indivíduos.
O problema se oculta nas pequenas oficinas de costura, o que, aliado à condição de ilegalidade em que vivem no país, os torna mais vulneráveis e ao mesmo tempo invisíveis aos olhos do Poder Público.
Diante deste quadro, a Câmara Municipal de São Paulo decidiu instaurar a Comissão Parlamentar de Inquérito para Apurar a Exploração de Trabalho Análogo ao de Escravo, utilizando-se do instrumento legal conferido pela Constituição Federal para diagnosticar, compreender, averiguar responsabilidades e apontar possíveis soluções para um problema que acomete o município de São Paulo e compromete a responsabilidade do Estado Brasileiro de garantir a proteção aos direitos humanos fundamentais de qualquer ser humano que se encontre em seu território, independentemente de sua nacionalidade e condição documental.
1.2 O Trabalho Escravo na Modernidade: Legislação Infringida

1.2.1 Aspectos Jurídicos Internacionais
O principal organismo internacional de combate às formas contemporâneas de trabalho escravo é a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A luta pela erradicação deste atentado humanitário já vem sendo travada por este organismo internacional desde a década de 30, mas limitava-se, apenas, ao plano normativo e qualificava como “trabalho escravo” somente aquele praticado de forma forçada, obrigatória.
Duas foram as convenções que trataram do Trabalho Forçado pela OIT. A primeira delas, a Convenção 29, que data de 1930 e contava com 156 ratificações até 1° de março de 2001, tratou de conceituar o “trabalho forçado” e impor obrigações aos seus signatários para a sua erradicação. Conforme sua ementa:

“Convenção 29
Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.”

Os artigos 1° e 2° são claros e precisos quanto às obrigações e definições:

“Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.

Artigo 2º
1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.”

A convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado de 1957 é a de n° 105, que contava com 153 ratificações até 1° de março de 2001. Em seu preâmbulo, ela introduz a terminologia “trabalho análogo à escravidão”, definida como uma condição “produzida pelo trabalho forçado ou obrigatório”, e elege como seu objetivo a erradicação deste tipo de trabalho:

Artigo 1º
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:
a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Artigo 2º
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou obrigatório, conforme estabelecido no Artigo 1° desta Convenção.

O Brasil é signatário de ambas as Convenções. A Convenção 29 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 24 de 29/05/1956, ratificada em 25/04/1957 e promulgada pelo Decreto n. 41.721, de 25/06/1957 e a Convenção 105 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30/04/1965, com ratificação em 18/06/1965 e promulgação em 14/07/1966, pelo Decreto n. 58.563, sendo que, em ambas, o Estado brasileiro se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório.


1.2.2 Aspectos Jurídicos Nacionais


A escravidão é um atentado a princípios consagrados na Constituição Federal. Impõe-se ressaltar que o valor social do trabalho é fundamento do Estado Democrático Social de Direito (art. 1°, inciso IV, da CF) e o trabalho constitui um dos direitos sociais consagrados na Carta Magna (artigo 6° da Constituição Federal), que define sua valorização como sendo estruturante da ordem econômica (art. 170, da CF) e a ordem social tem nele a sua base (art. 193 da CF).
Fica claro que a Constituição como um todo busca proteger e valorizar o trabalho, sendo o trabalho escravo uma agressão e estes princípios e, portanto, ao Estado Democrático de Direito.
O Código Penal Brasileiro, por sua vez, traz em seu artigo 149, que teve sua redação dada pela Lei n° 10.803, de 11.12.2003, a tipificação de “trabalho escravo”, nos seguintes termos:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Conclui-se, portanto, que os principais elementos caracterizadores da redução da pessoa à condição análoga à de escravidão, segundo o Código Penal, são:

• Jornada exaustiva;
• Condições degradantes de trabalho;
• Restrição, por qualquer meio, do direito de locomoção;
• Reter documentos ou objetos pessoais do trabalhador;
• Manter vigilância ostensiva

A jurisprudência produzida pelas doutas cortes nacionais reafirma que “a submissão de empregados a condições aviltantes – cárcere decorrente da falta de pagamento, fome, submissão, ameaças e humilhações” – é o elemento que configura a condição análoga a escravidão.
Um importante avanço no combate ao trabalho análogo ao de escravo é o fato do direito moderno considerar irrelevante o consentimento da vítima para configurar o crime.
De outra parte, além do artigo 149 do Código Penal acima transcrito, que trata especificamente da redução da pessoa à condição análoga à de escravo, referido Diploma legal tipifica condutas que atentem contra a proteção à liberdade do trabalhador, a frustração de direito assegurado por lei trabalhista e o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional:

Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Alínea acrescentada pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Alínea acrescentada pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29/12/1998.)

A utilização do termo “análoga” na redação do artigo 149, acima citado, deu ensejo a um temor de que apenas situações de rigorosa semelhança à escravidão dos tempos passados fossem passíveis de condenação pelo Poder Judiciário. Contudo, “há uma tendência positiva na doutrina e na jurisprudência em conferir um peso preponderante, no processo interpretativo, ao termo” . Em seu Código Penal Comentado, o jurista Cezar Bitencourt, trata desta questão, posicionando-se a favor do elemento interpretativo quando do julgamento de casos de trabalho escravo:

“ Os meios ou modos para a prática do crime são os mais variados possíveis, não havendo qualquer limitação legal nesse sentido; o agente poderá praticá-lo, por exemplo, retendo os salários, pagando-os de forma irrisória, mediante fraude, fazendo descontos de alimentação e de habitação desproporcionais aos ganhos, com violência ou grave ameaça etc.”

Contudo, durante a Oficina de Trabalho “Aperfeiçoamento Legislativo para o Combate ao Trabalho Escravo”, realizada em junho de 2002 por iniciativa da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Organização Internacional do Trabalho , apontou-se para a necessidade de um aperfeiçoamento da legislação vigente, visando à superação de leituras equivocadas ainda verificadas em torno do artigo 149 .
O Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.693, de autoria do Deputado Nelson Pellegrino, apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra na Câmara dos Deputados, diminuiria o grau de “abertura” do tipo penal, minimizando a possibilidade de interpretações contraditórias, que pudessem contribuir para a baixa efetividade das normas repressivas:
“Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, negociar pessoa como objeto para qualquer finalidade ou beneficiar-se dessa negociação:
Pena – Reclusão de 5 a 10 anos e multa.
Parágrafo único. Considera-se em condição análoga à de escravo quem é submetido à vontade de outrem mediante fraude, ameaça, violência ou privação de direitos individuais ou sociais, ou qualquer outro meio que impossibilite a pessoa de se libertar da situação em que se encontra.”

Com relação às condutas tipificadas no art. 203 do Código Penal, qualificadas entre os “crimes contra a organização do trabalho”, observa o Juiz Federal Flávio Dino de Costa e Castro, que, apesar de hoje se tratar de infrações incluídas entre as de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, o que implica significativas conseqüências, pois possuem penas máximas que não ultrapassam dois anos (Lei n. 10.259/2001), sob a ótica material, no mais das vezes, “não estamos diante de crimes de baixa potencialidade ofensiva, em virtude de sua direta agressão ao núcleo fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana” .
Outro ponto de fundamental importância para a eficácia do combate ao trabalho escravo é a manutenção dos tribunais federais como sendo os competentes para o julgamento destas ações. A maior imparcialidade e independência destes tribunais, diferentemente da Justiça Estadual, onde a influência e poder dos exploradores podem, por vias diversas, tentar influenciar e pressionar as decisões, além de práticas regionais que muitas vezes “amenizam” condutas que não podem mais ser toleradas (vide o discurso proferido pelo então Deputado Federal Severino Cavalcante no dia 02 de março de 2004, contra o combate ao trabalho escravo em andamento no Estado de Pernanbuco ) já são fundamentos suficientes para justificar a competência da Justiça Federal.
Ademais, a Constituição Federal, no seu artigo 109, inciso VI, estabelece ser de competência da Justiça Federal julgar os crimes contra a organização do trabalho. Apesar disso, até aqui é dominante nos tribunais regionais e superiores uma corrente jurisprudencial que, na prática, remete à Justiça Estadual o julgamento de tais crimes.
A origem dessa prática remonta ao extinto Tribunal Federal de Recursos TFR, dos idos da década de 70, e à edição de sua Súmula n. 115, que delegava à Justiça Estadual competência para julgar crimes praticados pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado.
Desta orientação jurisprudencial antiga, que ainda não refletiu sobre novos fatos e normas, derivam os conflitos de competência, as sentenças anuladas, os crimes prescritos. Diante deste quadro, o supra citado Juiz Federal Flávio Dino de Costa e Castro, membro da Comissão Especial de Combate ao Trabalho Forçado, tece algumas considerações que valem a pena serem trazidas à discussão:

“Em primeiro lugar, o constituinte de 1987/1988 reiterou a decisão de incluir, na competência da Justiça Federal, os crimes contra a organização do trabalho, sem qualquer ressalva. Isso é motivo suficiente para ilidir eventuais dúvidas existentes sob o pálio do regime constitucional anterior.
Frise-se que a diretriz jurisprudencial do TFR já era bastante conhecida e sedimentada quando da Assembléia Constituinte. Caso fosse sua intenção prestigiar a citada diretriz, bastaria ter inserido o termo ‘geral’ na redação do atual art. 109, VI, do Texto Magno, consagrando-se a fórmula constante do enunciado n. 115 da Súmula do TFR. Não foi isso que ocorreu, o que é bastante significativo para o processo interpretativo do preceito constitucional.
Por segundo, a Constituição de 1988 definiu que compete constitucionalmente à União ‘organizar, manter e executar a inspeção do trabalho’ (art. 21, XXIV). Dispositivo similar não constava do art. 8º da Constituição de 1967. Essa competência atrai a incidência do art. 109, IV, da vigente Constituição, de maneira que também por interpretação sistemática pode se chegar a um correto delineamento do que sejam os crimes contra a organização do trabalho referidos no art. 109, VI, multicitado.
Neste passo, há um interessante julgado da 3ª Seção do STJ, no qual se concluiu pela competência da Justiça Federal adotando-se o critério do ‘interesse’ nascido de uma atribuição legal, como se lê: (...) a infração, em
tese, ocorreu nas águas do rio Sucuri, situado integralmente nos limites territoriais do Estado de São Paulo, próximos aos Municípios de Bebedouro,
Varadouro, Pitangueiras e Taqualral.
Destarte, para atrair a competência da Justiça Federal, faz-se mister a existência objetiva de ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, o que se verifica na hipótese vertente. In casu, vislumbra-se a prática de crime em detrimento de interesse de entidade autárquica federal, qual seja, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, vez que compete a tal entidade autárquica de personalidade jurídica de direito público, disciplinar, fiscalizar e autorizar a pesca. (CC n. 32.414-SP, rel. Ministro Felix Fischer, j. 13/03/2002)
Em terceiro lugar, no ano de 1998 novos tipos de crimes contra a organização do trabalho foram introduzidos em nosso Código Penal, desbordando em muito a noção de “meras” ofensas a direitos patrimoniais individuais. Consultem-se, a propósito, os §§ 1º e 2º dos arts. 203 e 207 do mencionado código.
Assim, mesmo que se siga, em linhas gerais, o entendimento contido no citado enunciado n. 115, estamos diante de novos preceitos legais que tipificam crimes com uma inequívoca repercussão em direitos coletivos e na organização geral do trabalho.
Em quarto lugar, ainda para demonstrar a competência da Justiça Federal, lembremos que os crimes contra a organização do trabalho lesam, simultaneamente e de modo indissociável, a previdência social.
Com efeito, os trabalhadores submetidos à situação análoga à de escravo são segurados obrigatórios da previdência social, a teor do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Negam-se a eles, então, não somente direitos trabalhistas, mas também previdenciários, o que corresponde a crimes previstos no Código Penal.”

Desta parte final do texto constatamos que, mesmo que desprezada toda a argumentação anterior, ainda haveria a conexão com crimes contra a previdência social como elemento gerador da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. IV, da CF.
Finalmente, em suas conclusões, a Oficina de Trabalho “Aperfeiçoamento Legislativo para o Combate ao Trabalho Escravo” oferece mais elementos constitucionais que corroboram a tese da competência da Justiça Federal:

“O trabalho e a propriedade, como o capital financeiro, são elementos básicos do sistema econômico, sendo todos objetos de proteção da ordem econômica, nos termos do art. 170, incisos II e VIII, da Constituição Federal. Ao se referir à organização do trabalho, o constituinte não podia, logicamente, deixar de fora a questão da liberdade do mercado da mão-de-obra, como forma de se valorizar o trabalho humano e assegurar existência digna a todos. E diferente dos crimes financeiros (relativos aos aspectos financeiros da ordem econômica), a Constituição não exige a especificação da lei quanto à competência da Justiça Federal.

Pelo critério do interesse da União, objetivamente identificado, o resultado da avaliação satisfaz também ao modelo de definição da competência federal. O delito em exame ofende claramente interesses da União Federal, expressos na Constituição, já que atenta contra a dignidade da pessoa humana, a liberdade no trabalho, e retira a função social da propriedade, valores que a União Federal comprometeu-se a defender, assumindo inclusive compromissos internacionais, como visto. Veja-se que o art. 34, VII, “b”, da CF atribui mesmo ao ente central o poder de intervenção nas entidades da Federação, para preservar os “direitos da pessoa humana”.

O Grupo de Trabalho propõe um anteprojeto de Emenda Constitucional, como instrumento para solucionar o problema de conflito de competência:

“Constituição Federal, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...);
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Proposta relativa a alteração do artigo 109 da Constituição da República, que trata da competência, para processar e julgar, dos juízes federais:
a) Alteração do inciso VI: ‘os crimes contra o sistema financeiro e à ordem econômico-financeira, nos casos determinados em Lei’.
b) Acréscimo do inciso XII – ‘os crimes contra a organização do trabalho, o crime de redução a condição análoga à de escravo e crimes que envolvam trabalho degradante ou forçado.’”

Outra sugestão que o Grupo de Trabalho traz como necessária ao aperfeiçoamento do combate ao Trabalho Escravo é a alteração do artigo 243 da CF. A mudança consiste em adicionar ao artigo, que trata da expropriação de terras no caso de cultivo de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a expropriação na hipótese de se encontrar trabalhadores em condição de trabalho escravo.
O Grupo de Trabalho consigna que atualmente existe em trâmite na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional n 438/2001, tendo apensadas as propostas 232/95, de autoria do Deputado Paulo Rocha (PT), e a proposta 21/99, do Deputado Marçal Filho (PMDB).
O Grupo avalia que o texto da PEC 438/2001, de autoria do Senador Ademir Andrade, e já aprovado pelo Senado, vincula a expropriação a um pressuposto muito específico, qual seja, serem encontrados trabalhadores “...submetidos a condições análogas à escravidão...”, fato que poderá dificultar a aplicação do confisco legal, “pois incorrerá em sério risco de se exigir um pronunciamento judicial para caracterizar a espécie e não permitir a aplicação do preceito constitucional de modo rápido e célere.”
O Juiz Federal Flávio Dino de Costa e Castro também compartilha destas impressões e ainda argumenta que a PEC 438/2001, redigida desta maneira, poderá retirar do instrumento constitucional da “expropriação” sua principal função:

“(...) todo o preceito do art. 243 da Constituição Federal, está voltado a possibilitar que o agente público aja com rapidez e eficácia imediata, pois ao tratar da questão do plantio de psicotrópicos apenas alude ao requisito de haver localização de ‘culturas ilegais e plantas psicotrópicas (...)’ para serem as glebas imediatamente expropriadas.”

O Juiz Federal acredita que a redação da PEC 232/95 é mais abrangente e eficaz, já que acrescenta ao art. 243 da Constituição a hipótese de aplicação da sanção de desapropriação caso “(...) constatada condutas que favoreçam ou configurem trabalho forçado (...)”, sugerindo apenas a troca da partícula “e” pela “ou” como uma mudança para aperfeiçoá-la.
Independentemente do texto final da possível Emenda Constitucional, resta clara a intenção dos legisladores federais de aperfeiçoar o instituto e ampliar as possibilidades de sanção em situação de submissão de trabalhadores à condição análoga à escravidão.
É notório que as PECs ao artigo 243 da Constituição Federal tem como principal objetivo coagir à modalidade de trabalho escravo tida como mais comum no país – o trabalho escravo rural – uma vez que o instituto jurídico da “desapropriação” é utilizado em nosso sistema jurídico costumeiramente para desapropriação de bens imóveis (no caso, terras utilizadas para agricultura ou pecuária).
Contudo, a desapropriação pode ter como objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial . Este é o teor do art. 2° do Decreto-Lei n° 3.365, que estabelece que “todos os bens podem ser desapropriados” pelas entidades da federação. Logo, não resta dúvida que a alteração constitucional, caso venha a se concretizar, também poderá ser utilizada como instrumento de combate ao trabalho escravo em meio urbano.

CAPÍTULO II

O Trabalho Escravo na Cidade de São Paulo – Principais Vítimas: Bolivianos
Introdução
São Paulo foi construída e é constituída por migrantes oriundos de várias partes do mundo, por vezes em fluxos bem definidos e identificados – como o de italianos no fim do século XIX, japoneses no começo do século XX e libaneses nos anos 70 . A cidade também recebeu e recebe migrantes de todo o Brasil, especialmente da região nordeste. Não é à toa que São Paulo é conhecida como “a maior cidade baiana fora da Bahia” -- uma entre muitas outras expressões semelhantes possíveis.
Quer venham de outros continentes ou da própria América do Sul, esses viajantes em geral encontram-se em fuga de lugares inóspitos, áreas de conflito, situações de extrema carência e falta de perspectivas, e aqui aportam com a esperança de tempos menos conturbados e mais prósperos. A imagem de pujança e de terra da oportunidade que São Paulo projeta se contrapõe à escassez de recursos e perspectivas do lugar de origem dos migrantes.
Mas aqui, como em outras terras sonhadas ou prometidas, nem sempre a expectativa se realiza. Muitos se deparam com imensas dificuldades, apartados de suas raízes, sua cultura, seus laços familiares e de amizade. Ainda assim, persistem em seus sonhos, sua tentativa de “fazer a vida” na cidade grande.
Curiosamente, hoje há também um grande número de emigrantes brasileiros espalhados pelo mundo. Segundo o Ministério das Relações Exteriores, em 2002 eram 1.964.498. Atualmente, estimam-se por volta de 2 milhões – muitos em busca das chances que não encontraram ou identificaram em nossa pátria, e às vezes dispostos a se submeter a condições duríssimas, até sub-humanas, em nome de seu sonho de sucesso.
Nosso país, que acolheu tanta gente nos cinco séculos de sua história desde a colonização pelos portugueses, agora torce pelos filhos deste solo que buscam abrigo em outros territórios. O governo brasileiro envida grandes esforços para proteger os brasileiros mundo afora. De modo semelhante, não havemos de negar nossa bela tradição. Se há no Brasil imigrantes vivendo em condições indignas, não devemos aceitar esse fato, ao contrário: dentro dos conceitos mais modernos de direitos fundamentais do ser humano, temos de garanti-los a todos, independentemente da origem territorial. Em uma época em que se discute tanto a globalização e seus significados, o mais desejável, em nosso ponto de vista, é que nos reconheçamos como o que de fato somos: conterrâneos, isto é, oriundos e habitantes de uma mesma Terra, e portadores, todos, do mesmo direito a uma existência digna.
É nesse contexto, também, que se insere esta CPI, visto que os maiores atingidos pela exploração do trabalho análogo à escravidão são imigrantes bolivianos indocumentados ou em situação irregular .

2.1 A Origem – Poucas Perspectivas + Falsas Promessas

Para os bolivianos pobres e miseráveis, a idéia de trabalhar no Brasil, especialmente nas oficinas de costura em São Paulo, já foi incorporada ao imaginário. Os intermediários que os trazem a São Paulo são chamados de coiotes ou gatos; há estações de rádio e jornais que anunciam esse tipo de trabalho e induzem os bolivianos a acreditar que suas vidas serão imensamente melhores, com salários altos (e em dólar!), alimentação e moradia garantidos.
De acordo com o último relatório do PNUD (Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento) a Bolívia ocupa a posição de número 113 no ranking de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), numa relação de 177 países. O Brasil ocupa a posição de número 63 nesse ranking . Essa condição de carência na Bolívia é um dos fatores que estimulam a emigração de bolivianos à nossa cidade.
Entrar em território brasileiro não é difícil. A imensa fronteira seca entre Brasil e Bolívia -- mais de 3 mil quilômetros -- dificulta sobremaneira a fiscalização da imigração ilegal.
As principais portas de entrada no Brasil são Guajará-Mirim, em Rondônia, Cáceres, no Mato Grosso, e Corumbá, no Mato Grosso do Sul. Muitos dos que possuem passaporte entram por Corumbá e obtêm visto de turista. Chama a atenção o fato de que, nessas fronteiras, os vistos de permanência em território brasileiro concedidos aos não-bolivianos são de três meses, ao passo que os bolivianos conseguem vistos de um mês apenas, sem nenhuma justificativa legal para essa discriminação.

Mecanismos de aprisionamento e a exploração “legitimada”
O recrutamento dos bolivianos via rádios e jornais embute uma armadilha que é o ponto de partida para o trabalho análogo ao escravo no município de São Paulo. Muitos dos bolivianos que respondem aos anúncios não têm recursos suficientes para custear a viagem ao Brasil; eles recebem a oferta de um adiantamento a ser pago com trabalho assim que chegarem às oficinas em São Paulo. Como os custos da viagem são supervalorizados e o pagamento pelo seu trabalho será irrisório, o resultado é que os bolivianos chegam a trabalhar meses sem receber pagamento algum para que possam quitar a dívida inicial.
Essa é uma configuração clássica dos casos de escravidão moderna, tanto rural quanto urbana: aliciado com base em falsas ofertas e acordos mentirosos, o trabalhador é “aprisionado” por dívidas. Como as despesas com a subsistência são altas (apesar da baixa qualidade da moradia e alimentação oferecidas aos trabalhadores) e a remuneração é baixa, constitui-se uma relação de dependência da qual o trabalhador não consegue escapar.
“Nos últimos anos, em meio à campanha internacional contra as formas contemporâneas de escravidão, descortinou-se, em todo o mundo, um sem-número de situações nas quais, sob pretexto da dívida, homens, mulheres e crianças têm sido privados de sua liberdade e obrigados a servir por tempo indeterminado a seus pretensos credores. No Brasil, país historicamente marcado por grandes desigualdades sociais, essas práticas têm sido denunciadas há mais de um século. Ainda na vigência da escravidão imposta aos negros africanos (...) e já nas primeiras décadas do século XX, (...) em vez da simples captura, essas outras formas de imobilização tinham no endividamento dos trabalhadores o artifício para usurpação da sua liberdade.
A dívida não traduz sempre, e necessariamente, apenas préstimos materiais; de forma mais ou menos relevante, ela pode expressar uma dependência para com o empregador que se traduz em dívida moral, de tal modo que ela acaba implicando para o trabalhador não apenas prestação compulsória de trabalho, mas também compromisso e lealdade com o patrão”.

Em alguns casos em que foi constatado o uso de mão-de-obra escrava em fazendas no interior do Brasil, verificou-se que a relação de exploração era dissimulada também por meio da linguagem usada entre patrões e empregados:
“O termo “escravidão” tem, entre nós, o poder simbólico de denunciar a redução de pessoas a coisas, objetos de troca, mercadoria – vem associado a expressões como “compra”, “venda”, “preço por lote”, “por cabeça”. Muitas vezes, as relações de exploração e dominação são dissimuladas sob o idioma do parentesco”.

Sobre diligência realizada no Mato Grosso:
“Embora os próprios membros da força policial local , chamados a atuar no caso, tenham chegado a prender o proprietário porque em sua opinião constatava-se a escravidão, quando indagados, alguns trabalhadores, aqueles mesmos que haviam sido pensados pelos soldados como estando na condição de escravos, recusaram essa interpretação, alegando estarem satisfeitos com seus patrões. (...) [Configurava-se] uma situação em que a força moral da dívida dispensava o uso da força física e patrões e empregados valiam-se de idioma paternalista na relação” .

Portanto, ao colocar-se como um “pai” para seus empregados, o patrão assume uma posição de “proteção” e superioridade que eles, em situação extremamente desfavorável, não conseguem contestar.

Sob esse ponto de vista, o caso específico dos bolivianos tem uma dificuldade extra. Ao longo dos anos, alguns imigrantes conseguem progredir nos negócios e montar suas próprias oficinas de costura, passando então a empregar os bolivianos da nova geração. Instala-se o círculo vicioso: o empregador reproduz com os recém-chegados as condições a que foi submetido quando era costureiro. Por terem laços familiares ou pela própria condição de conterrâneos de seus empregadores, os novatos sentem-se constrangidos em protestar quanto à sua condição. Mais do que isso, sentem-se gratos àquele que lhes ofereceu trabalho e moradia, e têm a idéia de que lhes devem, mais do que dinheiro, fidelidade. O que, como já foi dito, faz com que muitos não se reconheçam como explorados.

2.2 Fácil de Entrar, Difícil de Sair – as condições de trabalho e outros entraves à liberdade

Ainda que venham para o Brasil sem destino pré-definido, não é difícil para os bolivianos encontrar trabalho no ramo da costura -- a comunidade indica os locais de recrutamento e é grande o movimento na praça onde eles se encontram nos finais de semana.
Uma vez empregados, há inúmeras maneiras de cercear sua liberdade. Em grande número dos casos, seus documentos são retidos pelos donos das oficinas, alegadamente por razões de segurança. Por se encontrarem em situação irregular, com visto inadequado (de turismo), vencido ou sem visto algum, os bolivianos temem sair à rua e serem detidos – um risco que é ressaltado e exagerado pelos patrões, que chegam a ameaçar entregá-los à polícia caso decidam deixar o trabalho. De todo modo, como não aprendem a falar português e não têm mesmo tempo e oportunidades para sair à rua, muitos têm medo de se perder pela cidade e preferem não se arriscar.
A moradia oferecida aos costureiros é a própria oficina de costura: depois de trabalhar o dia todo, estendem colchonetes embaixo das máquinas, onde às vezes se encontram crianças dormindo durante o dia. As refeições também são feitas ali.
As instalações são precárias, com ligações elétricas inadequadas, material inflamável acumulado perto de fios e o perigo constante de acidentes – sem falar no cansaço pelas longas jornadas, que aumenta os riscos a que as pessoas estão expostas. Também não há muita higiene, como é fácil imaginar em um lugar que é moradia e trabalho – é comum haver embalagens com restos de comida no ambiente da oficina, e são poucos os banheiros para tanta gente.
Como muitas oficinas funcionam sem autorização ou têm inúmeras irregularidades, elas mantêm as janelas fechadas – às vezes até emparedadas, com madeira ou tijolos. Isso aumenta muito o desconforto e, por não haver ventilação adequada, a possibilidade de transmissão de doenças como a tuberculose, que tem alta incidência entre os bolivianos. Para piorar, a alimentação fornecida – e descontada do pagamento – é pobre em nutrientes; pouquíssimas vezes os trabalhadores podem comer carne ou ovo, por exemplo. Isso os debilita ainda mais .
Para disfarçar o ruído das máquinas, alguns empregadores colocam música boliviana em alto volume, o que cumpre também outra função: impede que os costureiros conversem entre si (no temor de que a comunicação leve à organização de algum tipo de revolta ou levante) e cria um clima forçado de “familiaridade” ao transportar um elemento da cultura nativa para o novo endereço.
Por tudo isso, os vizinhos dos locais onde os bolivianos moram e trabalham dizem que eles se parecem com refugiados; entram rapidamente em suas casas, vivem com as portas e janelas trancadas e não falam com os brasileiros.
Existem casos extremos em que se mantém vigilância armada no local de trabalho, como consta de alguns relatos à CPI, mas não é o mais freqüente. Por outro lado, algumas oficinas não têm instalações tão ruins, e muitos bolivianos já têm “vida social” no Brasil – jogam futebol no fim-de-semana (segundo a Pastoral do Migrante, há mais de 800 times de futebol de bolivianos em São Paulo, organizados em 30 ligas), freqüentam uma feira cultural, encontram seus compatriotas. Isso reduz a impressão de trabalho análogo à escravidão, mas não o descaracteriza – os trabalhadores não têm nenhum direito trabalhista garantido e não estão livres de fato. Eles sequer reconhecem (ou conhecem) seus direitos, inclusive os fundamentais de todo ser humano.
Além de contraírem dívidas com os patrões, freqüentemente seu pagamento é retido por eles também sob o pretexto da segurança – como os trabalhadores não têm documentos e não podem abrir conta no banco, seu dinheiro fica sob a guarda do dono da oficina. Dinheiro que, de todo modo, é muito pouco – em geral, cada trabalhador recebe apenas alguns centavos (em média R$0,30) por peça costurada. Por isso as jornadas tão extensas (de 12 a 14 ou até 18 horas); por isso a família toda trabalha na oficina. Para piorar, caso haja defeito em uma peça, o boliviano é descontado do valor pelo qual ela seria vendida – R$30,00, por exemplo – e não do valor que ele receberia pelo serviço .
Tudo isso foi levado ao conhecimento da CPI por meio de reportagens na imprensa, dos depoimentos prestados aos parlamentares da Comissão e das diligências da própria CPI, que são registrados no capítulo a seguir.
Os bolivianos aceitam as condições que lhes são impostas, como já vimos, por uma questão de “gratidão” e honra, porque consideram que a situação aqui é melhor do que a que enfrentavam antes da migração e porque têm medo. Não tanto de serem expulsos do país, porque acabam descobrindo que isso não se concretiza de fato; eles têm medo mesmo de ficar sem trabalho.

Há, portanto, diversos fatores que podem caracterizar todo esse processo como trabalho análogo à escravidão. São eles: a forma como são recrutados na Bolívia, com falsas promessas de salário e bem-estar; confinamento para que paguem as dívidas com seu trabalho; impossibilidade de comunicação; retenção de documentos e de dinheiro; ameaças de denúncia ao poder público sobre sua situação de indocumentado; jornada de trabalho excessiva; alta rotatividade do local de instalação das oficinas de costura; condições totalmente insalubres de trabalho, sendo que o local de trabalho é também o de moradia.

2.3 A Cadeia Produtiva

Os bairros do Brás e do Bom Retiro, em São Paulo, são conhecidos pelo seu movimentado comércio de peças de vestuário, vendidas no atacado e no varejo para clientes da cidade, do interior do estado e do país e até de países vizinhos. Anos atrás, eles eram conhecidos redutos de judeus; nas últimas décadas, começaram a ser ocupados principalmente por comerciantes coreanos . Suas ofertas são muito presentes na mídia, sendo freqüentemente destacadas pela “qualidade e preço baixo”. É de se lamentar que o preço se sustente em grande medida no pagamento de preços aviltantes a alguns trabalhadores na ponta da cadeia produtiva.
Boa parte das lojas desses bairros vende peças de fabricação própria Porém, algumas etapas da confecção são terceirizadas – aparecem aqui as oficinas dos bolivianos, muitas das quais já existem oficialmente, mas têm irregularidades (emitem notas fiscais e têm alguns funcionários registrados, mas os números não correspondem à realidade).
Além de produzir para suas próprias lojas, muitos desses fabricantes fornecem mercadoria para grandes magazines, podendo chegar a grandes volumes (uma confecção citada nesta CPI atendia uma encomenda de 30 mil peças/ mês). Para serem contratadas por essas grandes redes, as confecções precisam demonstrar (ou assegurar) que são capazes de produzir o volume esperado e apresentar uma peça-piloto que comprove a qualidade de seu serviço.
As oficinas de costura trabalham, assim, para essas confecções, não tendo contato direto com o cliente de grande porte. As oficinas recebem as peças cortadas e fazem a montagem. O dono da oficina recebe um valor que varia de R$1,50 a R$3,00 por peça, e paga R$0,50, R$0,30 ou até R$0,10 ao costureiro.
Assim, o grande volume é atendido com um trabalho exaustivo, em condições indignas. Mas a qualidade é assegurada pelas próprias características culturais dos trabalhadores – os bolivianos são, tradicionalmente, bons costureiros (embora muitos só tenham aprendido o ofício depois que chegaram ao Brasil).
Quantas são as pessoas envolvidas nessa atividade? Essa foi uma das perguntas que a CPI não foi capaz de responder, porque ninguém detém essa informação. Existem apenas estimativas – sobre o número de bolivianos em São Paulo, e sobre quantos deles estariam trabalhando em condições indignas em oficinas de costura. O Consulado fala em 50 mil indocumentados; a Pastoral do Migrante, em 70 ou 80 mil; o Ministério Público Federal estima que haja 200 mil bolivianos em São Paulo, entre regulares e irregulares . O Sindicato das Costureiras destaca que, em 1998, havia 140 mil costureiros devidamente registrados trabalhando na cidade; em 2005, esse número caiu para 70 mil. Como não houve um encolhimento desse mercado – ao contrário, ele prosperou e se expandiu – a presidente do Sindicato, Eunice Cabral, calcula que a diferença tenha sido preenchida em grande parte pelos bolivianos em situação irregular. O Sindicato estima que haja 80 mil trabalhadores irregulares, entre as famílias de brasileiros que trabalham em domicílio e bolivianos submetidos às condições descritas.
O fato é que o poderoso mercado de vestuário em São Paulo se escora fortemente em uma ponta fraca – a da mão-de-obra análoga à escravidão. Enquanto os números do comércio impressionam pela pujança, um grande número de trabalhadores, premidos pela necessidade e vulnerabilidade em que se encontram, se submetem a condições desumanas.

2.4 O Combate à Exploração – tentativas frustradas

As tentativas de combate a essa forma de exploração, nos últimos, anos, têm se baseado na denúncia dessas condições (principalmente pela mídia e por entidades da sociedade civil) e em ações repressivas decorrentes dessas denúncias, especialmente na forma de “blitz” nas oficinas de costura. Diversos departamentos da Polícia Civil (DEIC, DHPP, Distritos Policiais), o Ministério Público do Trabalho (via Procuradoria Regional), o Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho), o Ministério Público Federal e a Polícia Federal foram os principais envolvidos nessas ações. Apesar de bem intencionadas, as ações são insuficientes ou totalmente ineficazes para a solução do problema – como disse em depoimento à CPI a Procuradora Chefe do Ministério Público do Trabalho da 2ª. Região, Dra. Almara Nogueira Mendes, a sensação é de “enxugar gelo” .
Com o flagrante da situação irregular das oficinas e dos trabalhadores bolivianos, aquelas são fechadas e estes são necessariamente encaminhados à Polícia Federal, sob pena de as autoridades serem acusadas de prevaricação caso não o façam. Os trabalhadores são, então, intimados a regularizar sua situação – o que exige o pagamento de uma multa de R$848,00 por pessoa, além de várias taxas adicionais para a solicitação de determinados documentos, obtenção de cópias, etc.. O valor total ultrapassa mil reais e se trata, evidentemente, de algo proibitivo para eles – ainda mais se multiplicarmos pelo número de membros da família. Sem esse pagamento, eles permanecem em situação irregular e são obrigados a deixar o país – mas não o fazem, nem o governo brasileiro toma providências para deportá-los. Os bolivianos permanecem na cidade, em condições tão ruins ou piores do que antes, porque já não têm trabalho e moradia (ainda que ambos fossem indignos). Portanto, os trabalhadores explorados são os maiores prejudicados nos flagrantes, e por isso, temem a visita de autoridades, se escondem quando podem e preferem não oferecer qualquer tipo de queixa ou denúncia. Não se sentem amparados, auxiliados ou mesmo socorridos pelo Poder Público e as instituições democráticas – ao contrário, sentem-se ameaçados por elas.
Paralelamente, como o mercado continua demandando e absorvendo a produção, outras oficinas abrem nas mesmas condições, em bairros mais afastados e teoricamente menos sujeitos a incursões policiais (por não estarem marcados como foco dessa atividade) ou mesmo em outras cidades (há relatos que citam São Roque e Americana, ente outras).
Ao mesmo tempo, aqueles que procuram instalar suas oficinas de maneira legal, cumprindo com todas as obrigações trabalhistas, fiscais e administrativas, têm dificuldade em receber encomendas – porque obviamente o preço praticado será superior ao dos estabelecimentos que infringem as normas e oferecem remuneração aviltante.
Tendo em vista essa situação, esta CPI conclui que a única maneira de realmente dificultar e, de preferência, impedir a exploração de mão-de-obra análoga à escravidão, é interferir na cadeia produtiva; é impedir que o mercado continue absorvendo preferencialmente, maciçamente ou exclusivamente a produção que resulta desse trabalho aviltante, indigno e injusto. E injusto, diga-se, não apenas com os que são diretamente explorados, mas também com aqueles que procuram competir no mercado de maneira lícita.
Para interferir, era preciso desvendar a cadeia produtiva; investigar quem adquire as peças costuradas por bolivianos e se beneficia da sua exploração. Como ficou demonstrado, as oficinas são contratadas por confecções de pequeno e médio porte, que vendem diretamente ao consumidor ou atendem a encomendas de grandes magazines. O consumidor final das pequenas lojas ou das redes conhecidas não sabe – mas precisa saber – as condições em que aquela peça de vestuário foi produzida, para que possa usar seu poder de escolha como disciplinador da atividade. O exemplo da pressão exercida pela opinião pública sobre a Nike foi lembrado diversas vezes no curso da CPI (a empresa enfrentou boicotes e manifestações de todos os tipos e teve de responder às acusações de que explorava trabalho infantil na Indonésia e em outros países da Ásia).
O trabalho de investigação desta Comissão levou à convocação de representantes das lojas Marisa, Riachuelo e C&A, que tiveram etiquetas suas encontradas em diligência em uma oficina irregular. Apesar de inúmeras reportagens denunciando o problema e de vários registros policiais anteriores, os convocados disseram-se surpreendidos. Ao contratar um fornecedor, exigem a assinatura de um compromisso para que não explorem mão-de-obra infantil, entre outros pontos, e consideravam que isso era suficiente para garantir a lisura no processo de fabricação de suas mercadorias. Os vereadores da Comissão insistiram que o conceito de responsabilidade social precisa ser posto em prática com consistência e aplicação; que não se pode “terceirizar” a responsabilidade e abrir mão de verificar se os compromissos assumidos estão sendo cumpridos de fato. A mera assinatura de um papel não garante, infelizmente, uma ação que corresponda às palavras. Mesmo admitindo que é difícil fiscalizar toda uma rede com centenas de fornecedores, é imperativo desenvolver um sistema de verificação por amostragem, com visitas aleatórias periódicas às confecções contratadas – e, se for o caso, às subcontratadas. O contrário significa, na prática, fechar os olhos para um problema cuja existência não pode ser ignorada.
Desvendada, assim, a cadeia, como as diversas esferas do Poder Público poderiam interferir nela? Como agir para estabelecer um mercado mais justo, com competição leal e respeito às normas nacionais e internacionais? E como garantir aos bolivianos a conquista de fato de seus direitos? Essas foram as principais preocupações da CPI, para muito além da simples (ou não tão simples) constatação e exposição do problema. As conclusões a que chegamos, na forma de propostas concretas, serão enumeradas no último capítulo deste relatório.

2.5 Políticas Públicas Municipais e Estaduais e a Garantia de Direitos Fundamentais – saúde e educação

Saúde
Os bolivianos que trabalham (e moram) em oficinas de costura insalubres têm forte incidência de doenças pulmonares, particularmente a tuberculose. De acordo com citações das autoridades sanitárias brasileiras presentes ao Dia Mundial de Combate à Tuberculose, o Brasil tem cerca de 90 mil casos de tuberculose por ano e esse número é particularmente alto na população de bolivianos residentes em São Paulo. Em geral o migrante boliviano não recebe, em seu país de origem, vacinação BCG. Muitos deles viviam em vilas rurais miseráveis e nunca tiveram acesso a qualquer tipo de serviço de saúde antes de chegarem a São Paulo.
(Há também casos de tuberculose em migrantes paraguaios e peruanos, população que vem crescendo na cidade e enfrentando condições de trabalho semelhantes às dos bolivianos).
A maioria da população boliviana em São Paulo se encontra nos bairros do Brás, Bom Retiro e Pari. De acordo com registros das Unidades de Saúde da região, a maioria dos acometidos por tuberculose é constituída de bolivianos.
Geralmente, os agentes do Programa de Saúde da Família têm dificuldade em chegar aos domicílios, cujas condições de higiene são sabidamente insatisfatórias; por sua vez, o migrante indocumentado também não procura os serviços de saúde. Além da tuberculose há ocorrências de dengue, dermatites, falta de saúde e higiene bucal e doenças de pele; os exames de pré-natal são realizados tardiamente. Como um grande número de crianças ainda não freqüenta as escolas e é grande a rotatividade de pessoas e de locais de trabalho, o acompanhamento pelas equipes da prefeitura se torna ainda mais difícil.
Outro agravante é o fato de a população residente no local ter preconceitos contra os migrantes bolivianos, paraguaios e peruanos. Há choques culturais, desconhecimento recíproco de hábitos e costumes e do idioma espanhol, do quéchua, do guarani e aymará. Tanto os residentes na região quanto os profissionais de saúde que trabalham com essa população têm de lidar com essas questões.
Por conta disso, foi criado em 2004 o projeto Somos Hermanos , que incluía: oferecimento de cursos de português para bolivianos, e de noções de espanhol e de hábitos e costumes da cultura andina para trabalhadores da saúde e da educação, bem como informações sobre os mecanismos da imigração e da realidade vivida pelos imigrantes nessa região; elaboração de cartilhas em espanhol sobre direitos do usuário do SUS, gravidez, vacinas e tuberculose; realização de Feira de Saúde, de campanha de vacinação e outras ações educativas voltadas para os bolivianos, entre várias iniciativas no sentido da integração, informação e conscientização. Isso certamente contribuiu para que o número de atendimentos aumentasse significativamente, e para que o índice de cura chegasse a 94%, acima dos 80% da média exigida pelo governo federal.
De acordo com o Ministério da Saúde, todos os cidadãos que migraram ao Brasil, documentados ou não, têm os mesmos direitos de atendimento e tratamento contra a tuberculose oferecidos aos brasileiros. Os pacientes recebem, por seis meses, café da manhã, medicamentos e cesta básica.

Educação
Desde 1995 está revogada a resolução número 9 da Secretaria Estadual de Educação, que proibia crianças sem documentos de freqüentar escola particular ou estadual. Com isso, nas escolas estaduais, os filhos desses bolivianos têm a possibilidade de vaga. Essa conquista só foi possível graças ao trabalho intenso da Pastoral do Migrante, importante referência aos migrantes bolivianos que se encontram no município.
A Rede Municipal de Ensino já foi alvo de reportagens que denunciavam a dificuldade que os pais estrangeiros indocumentados encontram ao tentar matricular seus filhos nas escolas municipais. Muitas vezes as diretorias das escolas deixam de exercer sua função primordial, qual seja, educacional e pedagógica, para investir numa função de cunho policialesco. Como ressaltou o procurador Sergio Suiama, do Ministério Público Federal, em depoimento à CPI “o direito à educação é um direito humano fundamental universal, quer dizer, pouco importa se o trabalhador está aqui em situação regular ou irregular(...); a Prefeitura [ou o governo estadual] tem de mostrar a esses trabalhadores que, na verdade, para a Prefeitura não importa se esses trabalhadores estão aqui em situação regular ou irregular. O que importa para a Prefeitura é garantir os direitos fundamentais dessas pessoas, seja educação, seja saúde, seja o direito ao trabalho, seja o direito à cultura, seja o direito de não ser vítima de preconceito. (...) O agente público municipal não tem esse dever de comunicar a irregularidade do estrangeiro (...).”.
Ao tomar conhecimento desta situação, o Conselho Municipal de Educação emitiu duas resoluções no ano de 2004, nas quais instruía todas as escolas a matricular as crianças e adolescentes filhos de imigrantes ilegais e garantir a entrega do certificado de conclusão do curso. A mesma atitude também foi tomada por parecer da Secretaria Estadual de Educação.
Apesar da orientação oficial, na prática acontecem alguns contratempos, e a Pastoral do Imigrante continua recebendo reclamações de jovens que estudaram na rede pública e, ao terminar o curso, não recebem seus certificados de conclusão ou documentos de transferência, alegadamente por falta de documentos que registrem os primeiros anos de educação formal (imagine-se a dificuldade de se obter, a partir do Brasil, o histórico escolar de uma criança que tenha estudado em vilarejos no interior da Bolívia).
Nos casos em que não conseguem se matricular, as crianças e adolescentes são mais vulneráveis à delinqüência e marginalidade. Por se tratarem de famílias já sujeitas a uma série de problemas, a falta de escolaridade é um evidente agravante da sua condição, e neste caso, como em outros semelhantes, os pais relutam em exigir seus direitos com medo de se exporem a uma ação da Polícia Federal que resulte em ordem para deixar o país.

2.6 Outros Pontos de Apoio aos Bolivianos

A Pastoral do Migrante (vinculada à CNBB), com sede na Igreja Nossa Senhora da Paz, bairro do Glicério, oferece ao migrante assistência jurídica e orientações culturais, assuntos de documentação e integração social, além de promover festas típicas, como a festa da Virgem de Copacabana, padroeira da Bolívia, no dia 5 de agosto, eventos e missas (todo último domingo de cada mês, há uma missa em espanhol a que se segue uma festa com dança, música e culinária típicas).
A prefeitura autorizou o funcionamento de um ponto de encontro para a comunidade boliviana em São Paulo, a Feira de Arte e Cultura Boliviana do Padre Bento, popularmente conhecida como Feira dos Bolivianos ou Kantuta. Essa feira recebe, em média, 5.000 pessoas todos os domingos. É uma feira que ajuda os bolivianos a preservarem sua cultura.
Antes do reconhecimento e apoio da prefeitura, havia muitas reclamações dos moradores das imediações, que se queixavam de barulho e sujeira. Também eram comuns brigas e bebedeiras. Ainda há alguns problemas e pequenas ocorrências mas, graças ao reconhecimento oficial, a feira está se tornando um evento de importância turística na cidade. Há apresentação de música, dança, artesanato e culinária bolivianos.
Para incrementar a comunicação e a difusão de informações importantes entre os bolivianos, surgiram inúmeras rádios comunitárias – que têm seu caráter “comunitário” questionado com alguma freqüência, às vezes com justiça, às vezes não. Certamente existem, entre as rádios mantidas por bolivianos, as que estão a serviço de interesses escusos, como os de despachantes e intermediários coniventes, de algum modo, com o esquema de exploração; mas existem também as que realmente se propõem a servir de instrumento para a conscientização quanto a uma situação que não deve mais ser aceita, e enfrentam as conhecidas dificuldades jurídicas e políticas para serem reconhecidas oficialmente e poderem operar na legalidade.

CAPÍTULO III

Ações da CPI-TESC
3.1 Reuniões e Depoimentos


• REUNIÕES:
• Foram realizadas 25 (vinte e cinco) reuniões ordinárias, 02 (duas) extraordinárias e 01 (uma) reunião informal, totalizando 28 (vinte e oito) reuniões no cômputo geral;


• RELAÇÃO DOS DEPOENTES QUE PARTICIPARAM DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E INFORMAIS:
1. Sra. Eunice Cabral - Presidente Sindicato Costureiras SP;
2. Sr. Ricardo Patah - Presidente Sindicato Comerciários;
3. Dr. Sergio Suiama - Procurador Ministério Público Federal;
4. Heitor Alves Filho - Presidente Sindicato das Insdústrias do Vestuário;
5. Rui Pedro de Moraes Nazarian - Presidente Sindicato Lojistas no Comércio de SP;
6. Sr. Antonio Floriano Pereira Pesaro – Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
7. Dra. Almara Nogueira Mendes – Procuradora
8. Dr. Luis Eduardo Machado – Polícia Federal
9. Dra. Vera Lucia Carlos (Ministério Público do Trabalho);
10. Dra. Cristina Brasiliano (Ministério Público do Trabalho);
11. Pe. Roque Patucci (Pastoral do Imigrante);
12. Dr. Wilson Roberto Zampieri – Delegado Titular 12º DP;
13. Dr. Roberto Bueno Mendes – Delegado 1º DP;
14. Dr. Ítalo Miranda Jr. – Delegado 13º DP;
15. Dr. João Lopes Filho – Delegado 2ª DP;
16. Dr. Baldomero Girbal Cortada Neto – Delegado 8º DP;
17. Dr. Wilson Roberto Zampieri – Delegado 12º DP;
18. Dr. Kyu Yul Kim – Advogado Confecções Istambul;
19. Sr. Sea Jin Song – Representante Confecções Istambul;
20. Dra. Márcia Heloisa Mendonça Ruiz – Delegada DHPP;
21. Dr. Paulo Jesus de Sousa Filho – Delegado DHPP;
22. Sr. Ricardo Ribeiro dos Santos – Diretor Admninistrativo Marisa Lojas S/A;
23. Sr. Mauro Mariz Gonçalves – Diretor Recursos Humanos Lojas Riachuelo;
24. Sr. Wlamir Almeida Ramos – Diretor Estatutário Administrativo e Financeiro – C&A Modas Ltda.;
25. Dr. Norberto Della Brida – Chefe Investigadores DECAP;
26. Dr. Jorge Villegas Pantoja – Federação dos Bolivianos no Brasil;
27. Sra. Gladys Chuquimia de Diaz – Cidadã boliviana, profissional da área de confecções

• OFÍCIOS ENCAMINHADOS POR ESTA SECRETARIA:

OF. Nº DESTINATÁRIO Autoria Requerimento TEOR Resposta
001/2005 Dr. Rodrigo C. Rebello Pinho (Procurador Geral Estado) Claudinho de Sousa solicita designar repres MP --
002/2005 Pedro do Nascimento Presidente Comitê da Paz Noemi Nonato Convite reunião 05/04 Endereço desatualizado
003/2005 Débora Gianinni
(Jornalista Rev. Folha) Soninha Convite reunião 12/04 Dispensada pela autora
004/2005 Eunice Cabral
(Sind Costureiras SP) Claudio Prado Convite reunião 12/04 Compareceu
005/2005 Ricardo Patah
(Sind Comerciários) Claudio Prado Convite reunião 12/04 Compareceu
006/2005 Gilmar Viana Conceição
(Secr. Munic. Trab.) Claudio Prado Solicita envio de dados Ofício s/nº (não dispõe de dados)
007/2005 Zuleica Goulart (Inst. Ethos) Soninha Convite reunião 19/04 --
008/2005 Antº Floriano Pesaro (Secr. Mun. Ass. Desenv. Social) Claudinho de Sousa Convite reunião 03/05 Reiterado pelo Ofício 019/2005
009/2005 Heitor Alves Filho
Presid Sind Indústria Vestuário Jooji Hato Convite reunião 10/05 Originou ofício 020/2005 (Intimação)
010/2005 Dra. Aparecida Maria Luiza Motta Delegada Tit da 1ª Secc Polícia Capital Jooji Hato Convite reunião 10/05 Originou ofício 021/2005
(Convocação)
011/2005 Dr. Luiz Eduardo Machado
Chefe do Estrangeiro – NRE/Delemig Jooji Hato Convite reunião 10/05 Originou ofício 022/2005
(Convocação)
012/2005 Ruy Pedro M Nazarian
(Pres Sind Lojistas SP) Soninha INTIMA reunião 17/05 Compareceu (17/05)
013/2005
Dr. Egberto Navarro
Delegado Regional do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego Soninha Convite reunião 10/05
014/2005 Vera Lucia Paiva
Proc Regl Trabalho Soninha Convite reunião 10/05
015/2005 Dr. Rodrigo C. Rebello Pinho
(Procurador Geral Estado) Claudinho de Sousa Reitera Ofício 001/05
016/2005 Edmilson Selarin Jr.
Coord Fundação Orsa Marta Costa Convite reunião 10/05 (P/. telefone – não dispõe de dados)
017/2005 Terezinha Mauro
Coord Relaç Instituc.
Fund Orsa Marta Costa Convite reunião 10/05 (P/. telefone – não dispõe de dados)
018/2005 Sérgio Suiama
(Proc. República) Claudinho de Sousa Convida para reunião extraord. 06/05 Compareceu (06/05)
019/2005 Antonio Floriano Pereira Pesaro Secret. Munic Assist e Desenvto. Social Claudinho de Sousa Convida p/ Reunião extraord. 23/05 Compareceu (23/05)
020/2005 Heitor Alves Filho Pres Sind Ind Vestuário (VER 009/2005) Claudinho de Sousa INTIMA p/. Reunião Ordinária 17/05 Compareceu (17/05)
021/2005 Dra. Aparecida Maria Luiza Motta Delegada Tit da 1ª Secc Polícia Capital Jooji Hato CONVOCA para 31/05 --
022/2005 Dr. Luiz Eduardo Machado
Chefe do Estrangeiro – NRE/Delemig Jooji Hato CONVOCA para 31/05 Compareceu (07/06)
023/2005 Dra. Almara Nogueira Mendes - Procuradora Chefe MP do Trabalho – 2ª Região Claudinho de Sousa Convida para 24/05 Compareceu (24/05)


024/2005
Dr. Antonio Funari - Coord Comis Combate Trabalho Escravo - FIESP

Toninho Paiva

Convida para 07/06

Adiado pelo convidado
025/2005 Dr. Julian de Francisco Ibanez - Deleg Polícia investig Infrações contra a Org Sind e Acidente de Trabalho Soninha Solicita informações sobre inquérito 255/05 (Denúncia Sind Costur) Ofícios 216/05-ACG e
229/05-DOSAT
026/2005 Sr. Eusébio Laruta Balboa
Cidadão boliviano José Américo INTIMA para 28/06 Não entregue – mudou-se
027/2005 Dr. Mario Jordão Toledo Leme – Deleg. Seccional Claudinho Convoca delegados DPs Destinatário incorreto
028/2005 Dr. Antonio Chaves Martins Fontes DECAP Claudinho Convoca delegados DPs Compareceram (13/09)
029/2005 Walter José Pires Bellintani Subpref Mooca Claudinho Solicita investigação --
030/2005 Eduardo Refinetti Guardia DEAT Claudinho Solicita investigação --
031/2005 Dr. Wilson Roberto Zampieri
12 DP Soninha Solicita dados do 12º DP Dados enviados
032/2005 Dr. João Lopes Filho
2 DP Soninha Solicita dados do 2º DP Dados enviados
033/2005 Dr. Domingos Paulo Neto Delegado - DHPP Soninha Convida Dra. Márcia Heloisa Mendonça Ruiz e Dr. Paulo Jesus de Souza Filho – DHPP Compareceram dia 23/10
034/2005 Dr. Antonio Chaves Martins Fontes - DECAP Claudinho Convida Dr. Ítalo Miranda Jr. 12º DP Compareceu dia 25/10
035/2005 Kabriolli Confecções Ltda. Claudinho Intima para 20/10 Compareceu dia 20/10
036/2005 - Post Modas Claudinho Intima para 20/10 Compareceu dia 20/10
037/2005 Confecções Istambul Claudinho Intima para 20/10 Compareceu dia 20/10
038/2005 Lojas Marisa Ltda. Claudinho Intima para 22/11 Compareceu dia 22/11
039/2005 Lojas Riachuelo S.A. Claudinho Intima para 22/11 Compareceu dia 22/11
040/2005 C&A Modas Ltda. Claudinho Intima para 22/11 Compareceu dia 29/11
041/2005 Sr. Eunice Cabral
Presidente Sindicato das Costureiras SP Cláudio Prado Convida para 22/11 Compareceu dia 22/11
042/2005 Dr. Godofredo Bittencourt Fo. - DEIC Claudinho Convida chefe investig p/. dia 29/11 Compareceu dia 29/11
043/2005 Casa Civil, Itamaraty, Min. Justiça, Embaixada Bolívia, Consulado Bolívia, Min. Público Trabalho, Polícia Federal, Gabinete Segurança Institucional Presid República Soninha Solicita retirada de exigências documentais de bolivianos no Brasil --


3.2 Diligências – A visita às oficinas de costura
Os membros da CPI participaram de 02 (duas) diligências a locais onde havia suspeita de existência de trabalho análogo ao de escravo. Uma realizada na região central, no bairro do Pari e a outra na Zona Norte de São Paulo, bairro da Casa Verde, em residências no entorno do 13° Distrito Policial. Os membros da CPI acompanharam a equipe policial aos estabelecimentos e constatou as condições de trabalho dos bolivianos.
Em todos os locais visitados houve a confirmação dos relatos ouvidos nos depoimentos à CPI - Trabalho Escravo sobre as péssimas condições de instalação das oficinas, trabalho e moradia dos migrantes, além de encontrarmos etiquetas das maiores lojas de vestuário que atuam no Município (Marisa, Riachuelo e C&A), como demonstram as fotos tiradas durante as diligências:













3.3 Ida da Relatoria a Brasília

Como exposto nos capítulos acima, a complexidade do objeto da CPI – Trabalho Escravo impôs ao membros da Comissão o estudo e a busca de informações que iam muito além da esfera do município de São Paulo.
Por esta razão, foi aprovado pelos membros da CPI – Trabalho Escravo a viagem da relatora à Capital Federal para buscar elementos que contribuíssem com as investigações em andamento.
Foram realizadas audiências nos principais órgãos em que havia ligação com o tema do trabalho escravo:
No Ministério da Justiça, a relatora se reuniu com o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Dr. Luiz Paulo Telles Barreto, responsável pela coordenação da equipe técnica que elaborou o anteprojeto da “Lei dos Estrangeiros”. O Secretário esclareceu os principais pontos e alterações do anteprojeto em relação à lei em vigor e discorreu, de maneira esclarecedora, sobre a situação do fluxo migratório brasileiro e os principais entraves encontrados pelo Estado Brasileiro.
Foram realizadas ainda audiências no Ministério Público do Trabalho, com o Titular da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Escravo do MPT, Dr. Luiz Antônio Camargo de Mello, que também nos ofereceu um relato importantíssimo da dificuldade encontrada pelos Procuradores do Trabalho para combater a prática do trabalho escravo; na Chefia da Polícia Federal, que realiza as ações de libertação de trabalhadores em situação análoga à de escravidão juntamente com os Procuradores do Trabalho.
Finalmente, a relatora teve oportunidade de se reunir com o Ministro da Justiça, Dr. Márcio Thomaz Bastos, e com o então Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoine. Os Ministros ouviram o relato da situação encontrada pelos vereadores membros da CPI – Trabalho Escravo em São Paulo, se surpreenderam com os números apresentados pela relatora e prontificaram-se e empenhar os Ministério para implementarem as ações já planejadas de combate ao trabalho escravo.
Em ocasião posterior, a relatoria esteve novamente em Brasília para presenciar a cerimônia de filiação do Brasil à Organização Internacional para Migrações, uma iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Relações Exteriores, e retomar os contatos com autoridades envolvidas em questões que diziam respeito ao trabalho da CPI.

CAPÍTULO IV

Fatos Correlatos
4.1 Acordo Bilateral Brasil-Bolívia

O “Acordo sobre Regularização Migratória” , celebrado entre Brasil e Bolívia no dia 15 de agosto de 2005, com entrada em vigor no dia 13 de setembro do mesmo ano, representou um grande passo na luta contra a situação de trabalho de grande parte da população boliviana que vive em São Paulo.
O Acordo tem vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado ao seu término, e permite a regularização dos nacionais de ambos os países que ingressaram no território da outra parte antes da assinatura do Acordo e que nele permanecem em situação irregular.
Contudo, o Acordo não conseguiu superar um importante obstáculo à maciça regularização dos imigrantes, pois exige o comprovante do pagamento da multa prevista no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), em seu artigo 125, inciso II, como sanção pela demora no território nacional depois de esgotado o prazo legal de estada, no rol de documentos necessários para solicitar na regularização.
A referida multa atinge um valor máximo de aproximadamente R$ 850,00 (novecentos reais) por indivíduo em situação irregular, fora as taxas decorrentes dos processos e documentações necessárias à regularização. Não existe a possibilidade de parcelar o pagamento; o que o Acordo estabelece é que se pode dar entrada nos papéis antes de o pagamento ter sido efetuado; o prazo para quitação é de 90 dias.
Perguntamo-nos então, como um boliviano, em situação irregular no país, se submetendo a trabalhar em condição análoga à escravidão, terá recursos para pagar a multa que lhe é imposta pela legislação e exigida pelo Acordo.
O Acordo Bilateral, instrumento pelo qual esta condição poderia ser retirada do rol de documentos necessários para a regularização, insiste na sua manutenção, talvez com o intuito de manter a arrecadação de um valor irrisório para o Poder Público, que gera conseqüências catastróficas para os objetivos do Acordo, ou, ao menos, o torna inócuo.
Aqueles que elegem nosso país como seu novo lar para recomeçarem suas vidas, independentemente da situação irregular em que se encontram, não podem tornar-se criminosos ao cometer o ato de migrar. A todo instante lembremo-nos de quantos cidadãos brasileiros sofrem hoje com as mesmas restrições a que submetemos os imigrantes que aqui se encontram e quanto esforço diplomático é despendido para tentar oferecer melhores condições de vida a estes brasileiros.
Com vistas à solução desta celeuma, a CPI do Trabalho Escravo realizou uma consulta aos órgãos federais competentes , sobre a possibilidade de dispensa do pagamento da multa acima referida para o início do processo regularizador dos imigrantes bolivianos. Em resposta, as autoridades aludiram à tolerância contida no prazo oferecido para o pagamento.
Outro fator que está impedindo o sucesso do Acordo e que foge à competência do Estado Brasileiro é a imensa dificuldade para o boliviano obter, no Brasil, o registro de seus antecedentes criminais, documento também obrigatório para a regularização da situação do imigrante.
Soma-se a isso a situação política deste país vizinho no final do ano passado e, portanto, durante os trabalhos da CPI do Trabalho Escravo, em plena campanha de eleição presidencial e situação social instável. Daí a perspectiva de que, somente agora em 2006, definido o quadro político, a Bolívia possa enviar ao Brasil a estrutura necessária à emissão dos antecedentes criminais.
Além desta omissão do poder público boliviano, outro fator que preocupa a CPI é o fato de o Consulado Boliviano em São Paulo ter oferecido informações contraditórias, prorrogando várias vezes o prazo previsto para a obtenção dos documentos, e impondo também o pagamento de uma série de outras taxas que tornam o processo inviável para muitos bolivianos.
Apesar de estar muito além da competência da Câmara, pedidos de esclarecimentos sobre as taxas foram solicitadas ao Consulado Boliviano em São Paulo. Até a apresentação deste relatório, contudo, tais consultas não foram respondidas.

4.2 Nova Lei dos Estrangeiros: avanços e retrocessos

No decorrer da CPI, tomamos conhecimento de que estava em elaboração, no Ministério da Justiça, o anteprojeto da Nova Lei dos Estrangeiros. Em visita ao Ministério da Justiça, a relatora teve a oportunidade de conversar com o Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Dr. Luiz Paulo Telles Barreto, responsável pela coordenação da equipe que elaborou o anteprojeto e nos antecipou que o Ministério da Justiça iria disponibilizá-lo na internet para realização da consulta pública (esta é a maneira utilizada para colher sugestões de mudanças na Lei oriundas da sociedade civil) no segundo semestre de 2005.
No mês de agosto o anteprojeto foi apresentado à sociedade, ficou 30 dias disponível para a “consulta pública” e, ao final, recebeu mais críticas do que elogios dos segmentos envolvidos no tema da migração.
Com base em uma análise do anteprojeto realizada pelo senhor Luis Bassegio, Secretário Executivo do Serviço Pastoral dos Migrantes , colhemos as principais críticas e reivindicações que não foram acolhidas no anteprojeto e passamos a expô-las agora de maneira sintetizada.
A crítica fundamenta-se principalmente em retrocessos que a nova lei traz em comparação com a lei em vigor, que remonta aos tempos da ditadura em nosso país. Apesar da aparente preocupação com a garantia dos direitos humanos dos migrantes, contida no “Título I, das Disposições Preliminares”, art. 2°, e de elencar direitos e garantias individuais dos estrangeiros nos nove incisos do art. 4°, no decorrer do texto da lei, percebe-se que estes foram esquecidos e subordinados à lógica da proteção dos “interesses nacionais” e economicistas.
Além das restrições aos direitos políticos que existem no Estatuto vigente serem mantidas, o anteprojeto tornou-se mais rígido. Em seu artigo 119, incisos I, II e IV, proíbe, inclusive, “organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem; promover ou participar de atividades hostis a governos estrangeiros; organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar.
Constata-se a ocorrência de um lamentável retrocesso, visto que a restrição severa à liberdade de expressão e opinião é notória. Para termos idéia das possibilidades de repressão contidas na redação, poderíamos imaginar uma situação na qual os bolivianos que vivem no Brasil, hoje, fossem presos e condenados à pena de detenção de seis meses a um ano (art. 139), por comemorarem nas ruas a eleição do seu recém eleito Presidente da República.
No que se refere à naturalização dos imigrantes, o anteprojeto novamente dificulta o processo, pois exige como requisito a “residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de 10 anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização...”, sendo que na Lei atual, o requisito para adquirir a naturalização limita-se a apenas 4 anos (artigo 112, item III, Lei 6815/80).
Além destes pontos destacados, o artigo 12, que trata do visto de estudante, não permite que o mesmo seja prorrogado ou transformado e não permite ao estrangeiro ser remunerado por fonte nacional ou estabelecer vínculo empregatício no País.
O artigo 42, que trata da possibilidade do visto, que configura mera expectativa de direito, ser obstado caso o estrangeiro incorra nas hipóteses do artigo 41, mas o absurdo é o fato de o impedimento de qualquer dos integrantes da família poder estender-se a seus dependentes (§2°). A discricionariedade e a falta de regras para a extensão do impedimento aos membros da família não é justificada em nenhum momento, restando, apenas, a conclusão de que permanece ainda uma arcaica preponderância do princípio da segurança nacional em um mundo que deveria priorizar cada vez mais a integração, o intercâmbio e a cooperação entre os países.
A perceptível criminalização do ato de migrar presente na redação do anteprojeto é outro ponto identificável de retrocesso. Os termos utilizados em determinados artigos como: “clandestinos” (arts. 43 e 136, inciso V) e “clandestinos e irregulares” (arts. 140 e 146), dão mostra da inexistência de preocupação em evitar que a terminologia gere preconceitos pelo simples fato de serem imigrantes e de se encontrarem numa situação de não regularidade.
Outra forte crítica ao anteprojeto é o fato de privilegiar a condição econômica nas categorias de visto temporário. O art. 11 é taxativo, vejamos:
“Seção II
Do visto temporário
Art. 11. As categorias de visto temporário e os prazos de estada no Brasil são os seguintes:
I – estudo, incluindo ensino fundamental e médio, curso de graduação e pós-graduação, formação ou treinamento profissional, além de atividades de pesquisa e cultural, até um ano.
II – artista e desportista, até noventa dias;
III – trabalho, com vínculo empregatício ou funcional, incluindo administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, até dois anos;
IV – correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias, até quatro anos;
V – ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de ordem ou de congregação religiosa, até quatro anos;
VI – voluntário, dirigente ou administrador de organização não-governamental ou entidade filantrópica, de assistência, religiosa ou de pesquisa, até dois anos.
VII – assistência técnica ou transferência de tecnologia, sem vínculo empregatício no Brasil, até um ano.
VIII – marítimo ou técnico embarcado de navio de carga, turismo, pesca ou atividade off-shore ou técnico da indústria de petróleo, sem vínculo empregatício no Brasil, até dois anos.
Parágrafo único. Não se exigirá visto ao marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso, bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo prevista em convenção internacional ou documento de viagem que identifique sua condição de marítimo.”

O trabalhador não qualificado, principal vítima da exploração e submissão objeto desta CPI, que, apesar de não ser especializado, gera riquezas para o país, nem sequer é citado. Aquele que mais carece de proteção por parte do Estado é simplesmente esquecido, como se não existisse o enorme contingente de trabalhadores imigrantes com a qual nos deparamos e que, segundo os testemunhos que integram a CPI, compõe o maior contingente de trabalhadores que atua no serviço de costura na cidade.
Trazemos à tela as propostas de mudanças no Antrepojeto elaboradas pela Pastoral do Migrante, as quais esta Comissão Parlamentar de Inquérito considera as mais pertinentes e procedentes para a melhoria da situação dos migrantes em território nacional:
“Propostas da Pastoral dos Migrantes
Garantir que o espírito do artigo 2º do Título I que diz: “aplicação desta lei deverá nortear-se pela política nacional de migração, garantia dos direitos humanos”. Portanto, neste espírito, há inúmeros artigos que contradizem este parágrafo. Não podemos permitir que na introdução da Lei haja uma louvável menção aos direitos humanos, mas que são sistematicamente anulados por meio de diversos artigos e parágrafos totalmente contrários a este espírito.

Superar a visão meramente economicista que prioriza a concessão de visto temporário para determinadas categorias como (administrador, diretor, gerente, aglomerados econômicos). Onde ficam os trabalhadores menos qualificados, ou sem qualificação? Esta seria uma integração meramente interesseira economicamente

Anistia: Realizar uma anistia ampla que beneficie a todos os que tiverem entrado no país antes da promulgação da nova lei, marcando, de forma positiva essa nova etapa.

Multas: Supressão das multas para os que se apresentarem para regularizar a sua situação ou pelo menos que sejam simbólicas e não exorbitantes como as atuais.

Direito ao Voto: Que a exemplo de outros países, os estrangeiros possam exercer seu direito ao voto e possam candidatar-se na esfera municipal e estadual.

Direito de manifestar publicamente seus ideais, contrariamente do que está escrito no art. 119 deste anteprojeto. Pois, como reza a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 19: ‘toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber ou difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão’.”

4.3 Programa Nacional de Normalização Documentária Migratória da Argentina – um exemplo a ser seguido

Um ótimo exemplo de como lidar com o problema criado pela impossibilidade dos imigrantes de se regularizarem foi o “Programa Nacional de Normalização Documentária Migratória” lançado pelo Governo Argentino em 14 de dezembro de 2005.
Adotando uma posição ativa frente a esta questão, o Governo Argentino abre a possibilidade a todos migrantes que se encontrem em situação irregular no país, desde 30 de junho de 2004, provenientes de países que não integrem o MERCOSUL, regularizarem sua situação por meio de vistos de residência temporários, de acordo com um processo dividido em três fases, até adquirir o visto de residência permanente.
Segundo o Decreto que institui o Plano, o estrangeiro deve requerer, primeiramente, um visto temporário de dois anos, apresentando, apenas, a solicitação de regularização migratória, que terá caráter de Declaração Jurada, e o pagamento da taxa de $400 (quatrocentos pesos argentinos), aproximadamente R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais). Findo o prazo do primeiro visto, deverá ser entregue o comprovante de carência de antecedentes criminais e de meios de vidas lícitos e úteis.
Nesta fase do processo, aqueles que possuem filhos ou cônjuge argentinos já podem requerer o visto de residência permanente. Aqueles que não se enquadram neste perfil devem requerer um novo visto de residência temporário de 2 anos, mediante o pagamento de mais uma taxa de $300 (trezentos pesos argentinos), aproximadamente R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).
Finalmente, ao término do segundo visto temporário, pode o estrangeiro requerer seu visto de residência permanente, desde que atenda aos mesmos requisitos anteriores e pague a última taxa, no valor de $200 (duzentos pesos argentinos), aproximadamente R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
É exemplar a maneira como a Argentina decidiu enfrentar o problema de sua população estrangeira: não mais punindo, perseguindo e criminalizando, mas tratando-os como trabalhadores, que produzem riquezas e passam a compor a sociedade, devendo, portanto, ter a possibilidade de exercer seus direitos e deveres como qualquer outro cidadão.
Concluímos com as palavras do Presidente Argentino, Nestor Kirchner, sobre os motivos que levaram o Governo a lançar o plano, e na esperança de que o Estado Brasileiro possa ter uma posição mais ativa e humanitária no tratamento dos migrantes residentes no país:

"Nas últimas décadas, tanto na Argentina como em outros países, os imigrantes ilegais lamentavelmente são tratados como mercadoria, sendo usados como mão-de-obra barata por empresários sem escrúpulos.”

CONCLUSÃO
Ações possíveis de combate ao trabalho escravo
Dilemas

Antes mesmo da instalação desta CPI ser aprovada pelo plenário da Câmara, nossa maior preocupação era oferecer possíveis soluções para o problema da exploração de trabalho análogo à escravidão sem eleger, equivocadamente, um bode expiatório para ser condenado por toda a situação (já que não há apenas um culpado, mas uma série de condições que propiciam o surgimento do problema e algumas responsabilidades que devem ser compartilhadas), e sem desencadear, a partir da investigação das irregularidades, um processo no qual os maiores prejudicados fossem justamente os bolivianos vítimas da exploração.
Tivemos uma série de dificuldades, algumas até bastante fáceis de prever. O levantamento dos números reais sobre a população clandestina e seu envolvimento em atividades irregulares é sempre tarefa muito complicada. O não-reconhecimento da condição de explorado por parte do próprio trabalhador também tende a arrefecer os esforços dos que tentam lhe prestar auxílio. Acrescente-se a isso um certo desinteresse ou mesmo resistência por parte da sociedade em geral – seja por considerar que “algum trabalho é melhor que nenhum”, seja por acreditar que “os brasileiros já têm dificuldades demais para garantir seu próprio sustento”, e por isso não deveríamos nos empenhar tanto em benefício de bolivianos que “usurpam” nossos postos de trabalho.
Mas em vez de minar ou tolher o trabalho da CPI, essas dificuldades lhe serviram de combustível. Os membros da Comissão se dedicaram ao máximo à tarefa de diagnosticar o problema, analisá-lo em toda sua complexidade, aprofundar-se nos dispositivos legais relacionados e compartilhar seus progressos com a sociedade, ajudando a disseminar o conceito moderno de direitos universais – à vida, à liberdade, ao trabalho, saúde, educação e respeito, independentemente de origem, etnia, credo, condição sócio-econômica, etc.
O desafio final era fazer propostas concretas de atuação das diversas esferas do Poder Público na direção da solução do problema. É evidente que muitas das medidas necessárias fogem ao alcance da Câmara e da Prefeitura; por isso fazemos aqui sugestões a órgãos cuja competência, foco e alcance variam muito, e só o trabalho conjunto de todos eles poderá produzir resultados efetivos.
Em última (ou primeira) instância, a capacidade desta CPI desencadear mudanças depende do interesse e do envolvimento da sociedade – dos próprios trabalhadores explorados, dos demais trabalhadores, de sindicatos e associações, dos consumidores, da mídia. Uma boa parte da eficácia das medidas propostas só se verificará com a adesão e a pressão da opinião pública – caso os grandes magazines se recusem, por exemplo, a assumir o compromisso de verificar a origem de seus produtos inclusive quanto à participação de subcontratados.
Nossos agradecimentos a todos os que colaboraram com este trabalho, e a última “convocação” da CPI é para que coloquemos em prática tudo o que for possível para que a cidade de São Paulo não tenha mais motivos para se envergonhar das condições oferecidas àqueles que a procuram em busca de trabalho e prosperidade, e que com seu esforço contribuem para a grandeza da cidade.


As empresas do setor de vestuário de São Paulo e a responsabilidade social e jurídica sobre a origem do seu produto

Dentre as mais importantes conclusões da CPI do Trabalho Escravo figura, indubitavelmente, a necessidade de estabelecer algum liame de responsabilidade jurídica entre as empresas que comercializem itens de vestuário e suas fornecedoras.
A veemência com que se aponta esse caminho justifica-se pela constatação, durante os trabalhos, de que a inexistência de tal mecanismo jurídico comprometeu o prosseguimento da investigação parlamentar.
Como se constatou pela leitura do capítulo II, ainda que a diligência nas oficinas de costura identificasse etiquetas de roupas de grandes empresas, a estas não se pôde imputar qualquer responsabilidade jurídica quando seus fornecedores, regularmente contratados, subcontratam as oficinas onde se constata o trabalho análogo à escravidão.
Neste ponto reside um dos problemas e causa de frustrações aos membros desta Comissão Parlamentar: como responsabilizar, então, a empresa que, após contratação de serviço terceirizado, vende produtos confeccionados, em parte, por mão-de-obra análoga a de escravo?
Evidentemente limitada pela divisão constitucional de competências legislativas e pelas normas do Código Civil brasileiro, esta relatoria optou, quanto ao ponto supra mencionado, por três iniciativas que, se não solucionam o grave problema identificado, podem aproximar a sociedade e Poder Público de suas causas.

1. Projeto de Lei

Após apurada leitura das normas municipais que estabelecem as condições para emissão de licença de funcionamento de estabelecimento comercial, notadamente a Lei Municipal n. 8809/78, verificou-se que não está dentre os requisitos para emissão e manutenção do alvará de funcionamento a certificação da origem do produto disponibilizado.
Desta forma, tem-se pelo anteprojeto de lei municipal abaixo, a proposta de que se estabeleça, dentre as exigências legais, a obrigatoriedade da certificação, por parte da empresa solicitante, da inexistência de trabalho irregular em qualquer fase do processo de produção das mercadorias por ela vendidas ao público ou a empresas contratantes, sob pena de, a qualquer momento, desde que constatada a irregularidade, ocorra a cassação do alvará de funcionamento ou a não renovação da respectiva licença.
Trata-se de solução legal para ampliar a responsabilidade social da empresa, que passaria a exercer maior controle sobre a origem de seus produtos e serviços terceirizados.

Anteprojeto de Lei Municipal:



PROJETO DE LEI Nº

Acrescenta parágrafo 5º ao artigo 6º da Lei nº10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com redação alterada pela Lei nº11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei nº13.537, de 19 de março de 2003.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Fica acrescentado o §5º ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com redação alterada pela Lei nº11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei nº13.537, de 19 de março de 2003, com a seguinte redação:
“§5º - Os estabelecimentos que comercializem peças de vestuário ou outros produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção, condutas que favoreçam ou configurem trabalho forçado ou análogo à escravidão terão suas licenças de funcionamento cassadas.”

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em

2. Criação de campanha “Selo de Procedência Garantida”

Exatamente no mesmo sentido da proposta legislativa, a campanha do “Selo de Procedência Garantida” visa ampliar a adesão das empresas que, como contrapartida à autorização de uso do “selo”, se comprometeriam com a ciência e controle sobre a origem de seus produtos e serviços.

Assim como outros “selos” existentes em diferentes áreas, essa campanha deverá ser promovida por um grupo constituído por vários representantes da sociedade civil – empresas, ONGs, veículos de comunicação e demais interessados no tema, com o apoio da Câmara dos Vereadores de São Paulo e da Prefeitura de São Paulo.

Trata-se de iniciativa baseada em método atualmente usual, através do qual associam-se o interesse de empresas na propaganda positiva provocada pela certificação de seus produtos, promovida por entidades com credibilidade social, ao risco de exposição negativa nos meios de comunicação (como as listas de emails, relação nominal em sites, campanhas de boicote ao consumo do produto, etc) em caso de descumprimento do termo.

2.1 Cláusulas contratuais

A adesão ao “Selo de Procedência Garantida” teria entre suas exigências a presença de cláusulas contratuais entre fornecedor (contratado) e comprador de produto e/ou serviço de confecção de vestuário (contratante) que obriguem a explicitação dos seguintes pontos:

Para a concessão do “Selo de Procedência Garantida”, a empresa deve firmar, com seus fornecedores, contratos contendo cláusulas que atendam aos seguintes pontos:

✔ Caso os produtos e/ou serviços não sejam prestados/fornecidos em sua totalidade pela contratada, o contrato deverá identificar a razão social, CNPJ e sede da empresa subcontratada;

✔ Haverá garantia contratual por parte do contratado de que as empresas subcontratadas cumprem todas as exigências legais, trabalhistas e fiscais;

✔ Ao contratante será facultado, a qualquer momento, desde que em horário comercial, realizar visitas aos locais de produção dos produtos/serviços contratados ou subcontratados pelo fornecedor.

✔ Constatada a existência de peças de vestuário em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção, condutas que favoreçam ou configurem trabalho forçado ou análogo à escravidão, o contrato poderá ser rescindido e os fatos denunciados às autoridades competentes, a fim de que sejam adotadas as providências legais cabíveis;

✔ O contrato preverá vistorias obrigatórias, periódicas e aleatórias do contratante aos seus fornecedores e às empresas subcontratadas, identificadas nos contratos.

Uma vez consolidada a proposta do selo, é imperativo que haja adesão da sociedade no acompanhamento do processo. Caso uma empresa se recuse a assinar o termo de compromisso, por exemplo, isso deve ser levado amplamente ao conhecimento do público consumidor, através de comunicação à imprensa e da produção de materiais (folhetos, cartazes) divulgando o fato diretamente à população.

3. Políticas Públicas Municipais

Identificamos abaixo algumas ações e projetos passíveis de serem implementados pelo Poder Público Municipal, com baixo custo e grande resolutividade, visando oferecer ao migrante que chega à cidade um apoio mínimo que facilite sua integração ao novo meio social da forma menos traumática possível.

• Atendimento especializado na Saúde, principalmente nas regiões centrais da cidade, onde se concentram as oficinas de costura, preparando os profissionais da área para o atendimento dos imigrantes e criando uma série de ações para a divulgação de cuidados de higiene e saúde, direitos do usuário, etc.; (nesse sentido, as experiências do projeto “Somos Hermanos”, citado no capítulo 2, são um exemplo a ser seguido), e reiterar a recomendação à rede municipal de educação para que acolha os filhos de migrantes indocumentados e forneça os correspondentes certificados de conclusão;

• Oferecer cursos gratuitos de português em lugares como escolas, albergues, salões paroquiais, podendo-se estabelecer convênios com entidades da sociedade civil;

• Campanha de conscientização de direitos e deveres dos migrantes e das normas legais e procedimentos para obtenção do visto; divulgação dos direitos humanos fundamentais – à saúde, educação, liberdade de locomoção, etc. – e dos direitos trabalhistas, por meio da publicação de cartilhas e outros veículos de divulgação;

• Criação do “Centro de Apoio ao Migrante” – este local ofereceria a prestação de todos os serviços acima sugeridos, além de uma “hospedaria” provisória para atender aos recém chegados ou às famílias desabrigadas em conseqüência de ações de repressão ao trabalho análogo à escravidão;

• Fomento ao cooperativismo, nos termos da Lei Federal 5.764/71 - atende à necessidade de apresentação de alternativas ao migrante para que possa exercer sua atividade laboral de modo regular, afastando-se do risco de ser vítima do trabalho análogo ao de escravo;

• Criar o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, que deverá ter ampla publicidade através do site da Prefeitura (nos moldes da “lista suja” divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual constam fazendas em que foi constatada a exploração de trabalho escravo);

• Desde que em conjunto com medidas de apoio e integração do migrante, e de sanções aos que se beneficiam da exploração do trabalho análogo à escravidão, é importante que a Prefeitura exerça sua função de fiscalizar estabelecimentos em que fique caracterizado o uso desconforme (como o funcionamento sem autorização ou em imóvel residencial), a insalubridade e o desrespeito às normas vigentes para instalações comerciais e industriais, para inibir a proliferação de oficinas clandestinas na cidade.

4. Gestões junto a outros órgãos e instâncias do poder público:

• Apoio à Proposta de Emenda Constitucional que prevê a expropriação de bens móveis ou imóveis em que tenha sido constatada a exploração de mão-de-obra análoga à escravidão – no caso objeto da CPI, os principais bens seriam as máquinas e instalações de costura;

• Assim como já foi consagrado pelo Direito no caso de exploração de trabalho análogo à escravidão em meio rural, solicitamos ao Ministério Público do Trabalho que exija o pagamentos das indenizações trabalhistas dos trabalhadores explorados, independentemente da sua condição de estrangeiros indocumentados;

• Recomendação ao Conselho Nacional de Migração no sentido da redação de Resolução Normativa, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, alterando a Resolução no. 62 de 2004 que estabelece que “A Sociedade Civil ou Comercial que deseja indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá comprovar (...) investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$50.000”, uma vez que esse valor mínimo inviabiliza a formalização das oficinas de costura de propriedade de bolivianos;
• Solicitação ao Ministério das Relações Exteriores no sentido do estabelecimento, junto ao governo boliviano, de compromisso para combater a propaganda enganosa feita em meios de comunicação na Bolívia, aliciando trabalhadores para o mercado clandestino em São Paulo;

• Solicitação ao Ministério das Relações Exteriores para que recomende à Embaixada da Bolívia a prática, pelo Consulado da Bolívia em São Paulo, de tarifas compatíveis com a capacidade de renda da maioria da população boliviana, sob pena de iniciativas de regularização se provarem inviáveis para os bolivianos pobres, e de procedimentos tão claros e ágeis quanto possível.

• Adoção, por parte das prefeituras da Região Metropolitana de São Paulo, de medidas semelhantes às propostas à Prefeitura de São Paulo, no sentido de repressão à instalação de oficinas clandestinas e de integração dos migrantes ao sistema de educação e saúde, bem como ao mercado formal de trabalho.

Finalmente, é importante ressaltar que esperamos do governo brasileiro o verdadeiro empenho na direção da construção de uma sociedade próspera em toda a América do Sul, uma vez que não é possível acreditar que seja possível estancar a submissão de migrantes a condições desumanas no Brasil sem que se ofereça, de fato, a possibilidade de melhores condições de vida em seu país de origem.
























Frank Eder Ferreira.
Direito 4 º P. B







PASSOS
2007