terça-feira, 18 de setembro de 2007

ETICA DE JUIZ

FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
FACULDADE DE DIREITO DE PASSOS
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
METODOLOGIA DE PESQUISA




ÉTICA DO JUIZ





Frank Eder Ferreira
Ropson Reiner
Antonio Ferreira Machado Junior





Passos - MG
2006

Frank Eder Ferreira








ÉTICA DO JUIZ


Projeto apresentado à disciplina de Metodologia de Pesquisa do curso de Graduação em Direito da Fundação de Ensino Superior de Passos.

Orientadora: Profª Maria Eliane Serafim de Andrade














Passos - MG
2006

EPÍGRAFE







“Quatro coisas devem ser feitas por um juiz:
ouvir cortesmente,
responder sensatamente,
considerar sobriamente e
decidir imparcialmente"
(Sócrates)


SUMÁRIO

1 - Introdução .........................................................................................05
1.1 - Justificativa.....................................................................................06
1.2 - Objetivos ........................................................................................07
1.2.1 - Gerais .........................................................................................07
1.2.2 - Específicos .................................................................................07
2 - Conceito de Ética ..............................................................................08
3 - Importância da Ética do Juiz ............................................................09
3.1 - A Ética como dever funcional.. .....................................................09
3.2 - A Ética do Juiz como última esperança de Justiça ........................12
4 - Normas éticas da Magistratura .........................................................14
4.1 - Fundamentos Constitucionais........................................................15
4.2 - Fundamentos legais ......................................................................19
5 - Falhas éticas inadmissíveis nos Juízes ........................................... 23
6 - Homenagem aos bons Juízes ......................................................... 25
7 - O Juiz ideal ...................................................................................... 26
8 - Metodologia ......................................................................................29
9 - Cronograma ......................................................................................30
10 - Referências .................................................................................... 31

1 – INTRODUÇÃO


O presente trabalho visa à apresentação da ética especificamente voltada para a profissão de magistratura. Serão apresentadas inicialmente noções de ética, seguida da importância social e profissional do conceito, explanação das normas deontológicas já codificadas, encerrando com um apanhado sobre as conseqüências dos defeitos éticos e proposição de um ideal do juiz ideal.
A Ética de seus membros é o pilar de sustentação do Judiciário.
Não há como dissociar ética de justiça. Não há justiça sem homens bons, assim entendidos como homens éticos, e ao juiz como o aplicador do direito, são exigidas tais virtudes com muito mais ênfase do que em qualquer outra profissão.
As exigências iniciam pela sociedade, passam pelas leis que positivaram as normas éticas aplicáveis aos juizes e, não fosse o bastante, integram as consciências destes homens que decidem destinos.
O juiz ideal não escolhe apenas uma profissão ao ingressar na magistratura, ele faz uma opção de vida: de ser justo, firme e ao mesmo tempo solidário, de ver nos papéis sobre sua mesa mais do que processos, mas angústias, pessoas e vidas sob seu jugo, de empenhar-se para que a prestação jurisdicional venha a tempo e a contento.




1.1 - JUSTIFICATIVA


Não há profissão em que a ética se confunda tanto com a capacidade funcional, como na magistratura.
O próprio envolvimento entre os conceitos de moral, ética e justiça levam a sociedade a procurar o judiciário como o último repositório de virtudes e a cobrar de seus integrantes essas mesmas características, tanto na vida profissional, como na particular, uma vez que, tratando-se da mesma pessoa, não se admite que tenha certos valores dentro da toga e outros incompatíveis quando fora dela.
Em vista de sua importância, o policiamento da ética dos juízes é constante. A constitucionalização das regras éticas para o judiciário e, em particular, para a magistratura, não são as únicas formas de fiscalização. Há, ainda, normas legais insertas no estatuto que rege a profissão, além de normas positivadas em outros diplomas, como no Código de Processo Civil.
Para contraste, mostramos exemplos de como a ausência das virtudes inerentes ao cargo podem influenciar negativamente a prestação jurisdicional.
O juiz ideal será aquele para o qual a ética é a essência de sua personalidade. Não a aplicará apenas passivamente nas causas postas sob sua decisão. Utilizará suas virtudes não só para manter o bom nome do judiciário, mas também lutará incansavelmente para melhorá-lo.

1.2 - OBJETIVOS


1.2.1 - Geral
Demonstrar que o juiz tem de ser independente - o que impende estar desvinculado de qualquer interesse - ser corajoso para inovar, pois independência também significa se afastar do imobilismo jurisprudencial, sempre que circunstâncias novas o justifiquem, seguro de sua missão imprescindível de concretizar a produção do justo.


1.2.2 - Específicos
Serão analisados especificamente os seguintes temas:
· Conceito de ética;
· Importância da ética do juiz;
· Normas éticas da magistratura;
· Falhas éticas inadmissíveis nos juízes;
· Homenagens aos bons juízes;
· O juiz ideal.
2 - CONCEITO DE ÉTICA
A palavra ÉTICA é proveniente de ethos, que em grego significa modo de ser. Isso abrange desde a visão da pessoa sobre uma série de comportamentos possíveis diante de uma situação, até a escolha que ela faz sobre o caminho que a seu ver seria o mais correto, assim entendido o que geraria maior aprovação de seus pares. Nas palavras de Miguel Reale: “as normas éticas não envolvem apenas um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada obrigatória numa coletividade”.
Segundo Adolfo Sánchez Vazquez, ÉTICA é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Aqui se fala de Comportamento moral como aquele ditado por uma convicção interior, individual, diferente do Comportamento jurídico, que por sua vez é ditado por uma atitude formada exteriormente, social e impessoal.
A ÉTICA é algo mais abrangente que a moral. Representadas pela TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS, a ÉTICA é o círculo maior, porque elabora os princípios da moral; MORAL é a ética aplicada ao comportamento humano e social; Por último, o círculo menor seria a DEONTOLOGIA, que é a ÉTICA aplicada a uma profissão ou atividade pública. É a moral direcionada a um comportamento funcional ou profissional do homem na comunidade social. NoO conceito do Padre Fernando Bastos de Ávila, DEONTOLOGIA “é a ciência que estabelece normas diretoras da atividade profissional sob o signo da retidão moral ou da honestidade ... o bem a fazer e o mal a evitar no exercício da profissão.”
O objeto deste trabalho é a DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA, explicada por Álvaro Lazarini como um conjunto de regras de conduta dos magistrados, necessário ao pleno bom nome e reputação, como também da instituição a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça e na realização do bem comum.

3 - IMPORTÂNCIA DA ÉTICA DO JUIZ
3.1 - A ÉTICA COMO DEVER FUNCIONAL
Diferentemente das demais profissões, na magistratura a ética integra a própria essência do encargo, porque a função do juiz é distribuir justiça e não há como desvincular a idéia de justiça, da idéia de ética. Sem ética não há justiça.
Não é sem razão que escreve Luis Carlos Balbino Gambogi: No caráter do juiz reside o bom direito, ou, ainda na mesma esteira:
O magistrado respira os conceitos e os valores culturais de sua comunidade, o que se passa ao seu redor integra-se ao seu eu, os valores éticos vividos penetram sua mente e passam a condicionar sua vida. (...) Para o juiz, o exercício moral diário é compulsório, um dever indisponível, intransigível, obrigatório, fundamental (...) deve fazer da sua personalidade a sua enxada.

A sentença, que culmina o trabalho do magistrado, não é apenas uma fase processual, mais que isso, representa a entrega da prestação jurisdicional. É quando o juiz decide onde ou com quem está a razão. Considerando que cada processo trata de uma situação de real contenda entre os litigantes, a sentença traz uma conclusão à qual o juiz aplicou a sua sensibilidade, capacidade e preparo intelectual. Não há como separar desse momento a carga de valores que regem a vida e a profissão do juiz.
É por isso que ao juiz são cobradas atitudes éticas tanto na vida profissional como na pessoal e não lhe são perdoados pecadilhos comuns na vida em sociedade, que às outras pessoas passam despercebidos.
Não falemos da corrupção ou do favoritismo, que são delitos;mas até mesmo as mais leves nuances de preguiça, de negligência, de insensibilidade, quando se encontram num juiz, parecem graves culpas. (CALAMANDREI, 2000)

Como extremos das cobranças éticas da sociedade na vida pessoal do juiz, citamos: O juiz não pode ter momentos de descanso. Se cada processo ingere diretamente numa ou mais vidas, como pode o juiz ficar parado descansando quando os destinos de tantas vidas se acumulam sem decisão. Também não se admite que o juiz tenha vida social. Ora, o simples fato de ser visto conversando com alguém já é suficiente para que seja dito que estava sendo influenciado neste ou naquele assunto, ou que lhe seja argüida suspeição em caso correlato; Não pode expressar em público suas opiniões em geral, muito menos discutir assuntos polêmicos, porque seus valores não devem ser evidenciados. Não pode beber em público, contar piadas ou demonstrar exacerbada alegria, porque o senso comum lhe exige comedimento e serenidade na vida privada tanto quanto se espera na profissão.
Tantas cobranças e responsabilidades fazem da magistratura uma profissão de solitários. Em geral os juízes só se relacionam com a família e com outros colegas de profissão, sempre da forma mais discreta possível. Por isso José Augusto Figueiredo Affonso afirma que a mais importante norma ética em relação ao juiz é a virtude como um dever, inclusive legal. Isto significa manter uma conduta irrepreensível, tanto em termos de vida pública quanto particular.
Veja-se artigo a respeito, da lavra de José de Albuquerque Rocha, professor de Direito da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, que abaixo transcrevemos:
Freqüentemente os jornais noticiam a presença de magistrados, sobretudo dos tribunais, em festas privadas promovidas por empresários. É fato de observação corrente que empresários, pela natureza conflitiva dos negócios, são grandes usuários do Judiciário. Diante disso, surge a questão de conciliar tais condutas com a ética da magistratura.
O valor básico do juiz é a imparcialidade, ou seja, o magistrado deve ser alheio às partes e seus interesses. Daí a independência do juiz e outros mecanismos assegurando sua imparcialidade. Inclusive o dever imposto pelo Estatuto da Magistratura de ter conduta pública e privada irrepreensível, única consentânea com a imparcialidade.
A experiência mostra que reuniões sociais privadas são fontes de intimidades, ''trocas de atenções'', vínculos de dependências etc. Ora, isso, em princípio, constitui um sério perigo de comprometimento da imparcialidade, razão suficiente para condenar a participação de juizes.
Mas não é esse o principal inconveniente dessas práticas. É que a imparcialidade tem uma função mais importante no Estado Democrático. Está diretamente ligada à imagem do Judiciário, isto é, ao modo como o exercício da função judicial é percebido pela opinião pública, fator decisivo para sua legitimidade.
Em uma sociedade marcada por violenta contradição entre pobres e ricos, a convivência amiudada de magistrados com as elites, sobre ferir o princípio da igualdade entre as partes, danifica gravemente a imagem de imparcialidade do Judiciário, deslegitimando-o e explicando sua péssima avaliação pelo povo.
Estando em jogo o prestígio do Judiciário, organização básica do Estado Democrático, é inadmissível a omissão da OAB, Ministério Público e imprensa em defesa da instituição e em promover a responsabilidade dos culpados.
A verdade é que a Justiça é a própria imagem dos seus magistrados. Na lição de José Augusto Figueiredo Affonso:
“O judiciário (...) é, para o jurisdicionado, o depositário moral de toda uma sociedade. Por isso que a cobrança ética é bem maior em relação ao Judiciário. (...) Se existe um grupo socialmente organizado em profissão especializada onde mais se exige deveres éticos, é o dos juízes. (...) Para a magistratura, há uma imposição de obrigações de caráter moral ou de fundo moral, que assumem um autêntico dever. O profissional da magistratura vive num dilema próprio muito particular, na medida em que não há paralelo em relação às outras profissões.”

Os deveres éticos do juiz são tão arraigados à profissão que não se dissociam da vida particular e, ainda, são particularmente reforçados por normas jurídicas de conduta pública e particular, como veremos adiante.

3.2 - A ÉTICA DO JUIZ COMO ÚLTIMA ESPERANÇA DE JUSTIÇA.
Nada assegura a justiça, neste trabalho, entendida como a melhor e a mais exata interpretação no aplicar a lei, senão o espírito livre do magistrado. Difícil nos é saber o que é mais pernicioso a um País: maus juízes ou mal legisladores. Sopesando-se os dois, infere-se que o mau juiz, por dar a última palavra, matará com ela a esperança (GAMBOGI,2005).

Princípios constitucionais como o “acesso ao Judiciário” e a “igualdade” são contumazmente desrespeitados nesse país que tem em seu currículo uma recente história de ditadura e seus desmandos. A partir de 1988 esses desmandos começaram a ser corrigidos, mas, apesar de serem direitos garantidos constitucionalmente, ainda encontram obstáculos na prática.
Entenda-se que o “Acesso à Justiça” de que tratamos não se resume ao acesso ao Judiciário. É infinitamente mais do que isso. É a segurança de que, uma vez ingressando no Judiciário, o resultado será uma resposta rápida o suficiente para não agravar os prejuízos, e, acima de tudo, justa. Da mesma forma, a igualdade não se resume em tratar da mesma forma as duas partes, porque manter nivelada a “balança” da justiça pode significar pender um pouco para o lado mais fraco.
É esse o entendimento do Ministro Costa Manso em seu discurso de despedida do Supremo Tribunal Federal, quando afirma: Advoguei com fervor, em votos e sentenças, as causas que pareceram justas, principalmente quando se tratava de amparar direitos mal defendidos.
Ou, ainda com mais clareza, se observa dos conselhos do insigne Juiz Baudot a um grupo de novos juízes franceses:
Sedes parciais. Para manter a balança entre o forte e o fraco, rico e o pobre, que não tem o mesmo peso, é preciso que calqueis um pouco a mão do lado mais fraco da balança. Esta é a tradição capeteana. Examinai sempre onde estão o forte e o fraco que não se confundem necessariamente com o delinqüente e sua vítima. Tende um preconceito favorável pela mulher contra o marido, pelo filho contra o pai, pelo devedor contra o credor, pelo operário contra o patrão, pelo vitimado contra a companhia de seguros, pelo enfermo contra a previdência social, pelo ladrão contra a polícia, pelo pleiteante contra a justiça.
Nessa transição de nenhum direito para o direito, o jurisdicionado está se acostumando a trazer para os fóruns toda as suas esperanças. Na luta contra o mais forte ou mais rico, e até contra o poder do gigante Estado, acredita que terá, no Judiciário, seu alívio e a sua justiça.
Veja-se a respeito IVES GANDRA em palestra proferida no Curso de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho:
A figura do magistrado em qualquer sociedade, sempre se revestiu de uma áurea quase divina, uma vez que a atividade de julgar, em última instância, é atributo da divindade, sendo os juízos humanos uma participação da Justiça Divina. Quando se diz que a Justiça dos homens é sempre falha, pela imperfeição natural do ser humano, isso não significa que não haja a busca da perfeição e da solução que, da melhor forma, cumpra o sentido da Justiça, que é o ‘suum cuique tribuere’ (dar a cada um o seu direito). Mais ainda: na Sagrada Escritura, as palavras "santo" e "justo" são utilizadas como sinônimas, quando adjetivando a conduta de qualquer pessoa, sendo o seu conteúdo o mesmo: perfeito cumpridor dos deveres para com Deus e para com os homens ("Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" – Mt 22, 21).
Obviamente que não se exige do juiz essa perfeição própria do divino, bem retratada pelo jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, ao conceber a figura do "Juiz Hércules", dotado de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas (cfr. "Levando os Direitos a Sério", Martins Fontes – 2002 – São Paulo, pgs. 165-203), mas não se pode deixar de reconhecer que o magistrado, pela função que exerce, deve ter o sentido ético mais apurado dentre todas as demais profissões ou ofícios a que o ser humano possa se dedicar, excetuando-se apenas a do sacerdócio.
Do mesmo modo, tendo em vista os bens alheios sobre os quais o magistrado exerce a sua função social – a vida, a liberdade e a propriedade –, necessita de uma competência profissional especialmente apurada, assemelhando-se, nesse aspecto, ao médico, cujo erro profissional coloca em jogo bens de tão elevada importância: a vida e a saúde da pessoa.
Essa última esperança sobrecarrega ainda mais de responsabilidade a conduta dos juízes. Na sua ética e no seu senso de justiça está a boa resposta aos anseios da sociedade.

4 - NORMAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA
Não há, no Brasil, um Código de Ética específico da Magistratura. Há quem defenda a necessidade de sua existência, tendo a sugestão sido acatada em proposta de Emenda Constitucional. Mas não é questão pacífica, porque a codificação das normas éticas costuma sofrer razoáveis objeções, entre as quais o fato de não ser possível abarcar todas as hipóteses de violação das normas deontológicas, bem como identifica-las ou classifica-las, uma vez que são essencialmente morais.
Apesar da inexistência desse “Código de Ética”, verificam-se no ordenamento jurídico várias normas positivadas que emitem comandos éticos ao juiz, conforme veremos.

4.1 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O artigo 93 da Constituição Federal promulgada em 1988, ao dispor sobre o que deverá conter a futura lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que virá a ser o Estatuto da Magistratura, enumera princípios de cunho ético referentes aos magistrados. A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, conhecida como a REFORMA DO JUDICIÁRIO, reforçou os princípios éticos de forma mais exigente. A seguir, os incisos do artigo 93 que tratam de regras éticas para a magistratura.
- (art. 93, I) Ingresso na Carreira: Segundo a regra constitucional, se dá através de concurso público de provas e títulos. A transparência é garantida pela presença da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso e pela estrita obediência à ordem de classificação nas nomeações. Não há mais a figura do juiz escolhido politicamente como ocorreu outrora. É uma forma de garantir a segurança e a independência do magistrado, segundo bem assevera Zaffaroni:
A seleção mediante concurso público é a forma mais eficiente e justa para recrutar juizes. Endossamos a opinião de Zaffaroni ao enfatizar que ‘o concurso é o único método que confere dignidade ao juiz, pois lhe permite considerar a função como um direito adquirido legitimamente e não como uma mercê do poder.’ Induvidosamente o acesso à carreira da magistratura a todos os operadores do direito mediante seleção pública, bastando preencher o requisito de formação jurídica, institui uma magistratura democrática, contudo a excelência do recrutamento democrático não é suficiente. Urge que não se olvide que o exercício desta importantíssima função política e social não depende e nem se encerra com a habilitação, mas principalmente pela formação contínua a que deve ser submetido o magistrado.

Além disso, as provas do concurso selecionam dentre os bacharéis em direito com pelo menos três anos de experiência prática na área jurídica, aqueles mais preparados tecnicamente. Não suficiente, o vitaliciamento do juiz depende, ainda, de obrigatória freqüência e aproveitamento em curso oficial de preparação e aperfeiçoamento.
- (art. 93, II) Promoção na Carreira – Requisitos: Além da antiguidade, figura como um dos pilares da promoção na carreira do magistrado, inclusive para acesso aos Tribunais, o merecimento. Aqui também a Emenda Constitucional n. 45/2004 tratou de traduzir para a forma mais objetiva o “merecimento”. Segundo a emenda, ele será aferido pelos critérios da presteza e da produtividade, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso reconhecido de aperfeiçoamento.
Pode se notar a preocupação do reformador em resolver um dos maiores clamores da sociedade: o problema da lentidão da justiça. Exige que o juiz seja presto, rápido, célere, mas sem perder sua segurança. O magistrado não pode se comportar como um burocrata, cuja maior preocupação é de uma mesa limpa. Ao lidar com vidas e patrimônio, valores fundamentais da sociedade, exige-se que tenha, antes de tudo, segurança na prestação jurisdicional.
Tanto a celeridade quanto a segurança podem ser perseguidas com o aperfeiçoamento prático e técnico. Por isso os critérios de promoção: tanto melhor o juiz quanto mais prática tenha de sua função, daí a importância da antiguidade. A celeridade e segurança se atingem também pelo aperfeiçoamento técnico constante. A freqüência e, acima de tudo, o aproveitamento, nos cursos oferecidos visam melhorar a qualidade técnica do trabalho judicial.
Nas palavras de Nalini: A segurança deriva do conhecimento. E o aprofundar-se nele é primeiro dever ético, antes de ser dever funcional do juiz brasileiro. (destaques originais). Por esta razão Nalini considera que a carreira escolar do integrante da magistratura não se encerra quando ele vence o concurso de ingresso. Na verdade é ali que ele assume o compromisso de nunca mais parar de estudar.
Dada a necessidade de constante aperfeiçoamento, os cursos oficiais para magistrados, as chamadas Escolas de Magistratura, são peças chaves tanto no vitaliciamento como na promoção dos magistrados.
Sobre a promoção ainda dita a Constituição Federal, na alínea “e” do inciso examinado (também acrescida pela Emenda Reformadora), que “Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.”
É mais uma forma de inibir a práxis de “não resolver” da qual se utilizavam alguns magistrados menos vocacionados, sempre empurrando para um outro momento a decisão, lançando mão de recursos como infindáveis vistas às partes e ao Ministério Público e intermináveis conclusões, até que, no último suspiro, devolviam o processo sem decisão apegando-se em detalhes processuais insignificantes, ou, pior ainda, invocando a promoção como motivo para não decidir.
- VII – Obrigatoriedade de residência na Comarca: A Constituição erigiu a matéria constitucional o dever de o juiz residir na Comarca em que atua, salvo autorização do tribunal. Como já referido, a magistratura, mais que uma carreira, é uma opção de vida, já que os deveres éticos interferem em toda extensão da vida privada do magistrado.
Residir na Comarca subentende estar sempre à disposição. É o oferecimento do pronto acesso à justiça, a qualquer hora. Também por essa razão os juízes trabalham sempre em regime de plantão fora dos horários normais de atendimento.
O artigo 95 da Constituição Federal, em seu parágrafo único, trata das vedações aos juizes, que encerram também princípios éticos, senão vejamos:
I – dedicação exclusiva: com a exceção de magistério, quando compatível. Não se admite que na Justiça, tão assoberbada de trabalho e, ainda mais com a necessidade constante de aperfeiçoamento (leia-se estudo) dos juízes, estes tenham ainda tempo para se dedicar a outras atividades.
II e IV – desinteresse: Não pode o juiz receber qualquer tipo de vantagem, seja do processo ou de qualquer das partes. Para a remuneração de seu trabalho já lhe é garantido e bastante o subsídio. A norma visa garantir a imparcialidade do juiz no exame da causa, agindo sempre desinteressadamente.
III – abstenção política: Também como corolário da imparcialidade, a fim de que o juiz decida de acordo com o direito e sua consciência, sem nenhuma influência da orientação do partido.
V – “quarentena”: Assim conhecida vulgarmente no meio jurídico, a norma proíbe que o juiz aposentado advogue, no local em que judicou, nos três anos seguintes ao seu afastamento. É uma forma de evitar que o novel advogado se aproveite, em favor de suas causas, do conhecimento das engrenagens burocráticas ou da influência que ainda exerce na máquina judiciária.
Além desses mencionados comandos éticos dirigidos diretamente aos magistrados, a Carta Magna ainda emite um comando ético genérico, que abarca todos os agentes da autoridade e integrantes dos poderes: É o PRINCÍPIO DA MORALIDADE, inserto no artigo 37.
A REFORMA DO JUDICIÁRIO operada pela Emenda Constitucional 45 inovou, ainda, ao criar o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, como órgão de controle externo do judiciário, conforme o artigo 92, I-A.
O assunto foi bastante debatido, com argumentos prós e contra, estes, inclusive questionando o resultado da ingerência externa na independência necessária ao julgador. Discussões à parte, criou-se o Conselho, cuja composição é, em sua maioria de membros do Judiciário, mas que comporta também membros do Ministério Público, da OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, respectivamente.
Ao Conselho compete fiscalizar administrativa e financeiramente o Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Para tanto, conta com atribuições, dentre outras, de receber as reclamações dirigidas contras membros do Judiciário, serviços auxiliares e serventias, sem prejuízo da competência correcional e disciplinar dos Tribunais.

4.2 - FUNDAMENTOS LEGAIS.
Lei Orgânica Da Magistratura: São deveres do juiz explicitados no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 de 14/03/1979) – LOMAN, com as considerações de Nalini:
I – Independência, Serenidade e Exatidão: O juiz tem de ser independente, o que impende estar desvinculado de qualquer interesse, ser corajoso para inovar, pois independência também significa se afastar do imobilismo jurisprudencial, sempre que circunstâncias novas o justifiquem, seguro de sua missão imprescindível de concretizar a produção do justo.
Serenidade aqui está colocada como sinônimo de equilíbrio e sensatez. Não vulnerabilidade às oscilações de humor.
Exatidão pressupõe o já mencionado dever de estudo continuado, preparação técnica, conhecimento da lei, da doutrina e da orientação jurisprudencial. Juiz existe para decidir, não para procrastinar o feito, nem procurar nele um pretexto processual para deixar de conhecer o cerne da controvérsia.
II e III – Presteza: O tema já foi abordado neste trabalho, mas a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, embora anterior a Constituição Federal, tratou de adequar as exigências de celeridade à prática funcional ao coibir “excessos de prazo” e exigir providências do juiz, como diretor do processo, no sentido de que os atos processuais sejam realizados “prazos legais”.
A lei exige que o juiz não exceda injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. Justiça tardia é injustiça. Continuo a acreditar que trabalhar dentro dos prazos depende mais de uma postura do juiz do que de fatores exógenos.
Nalini, na obra referida, faz algumas recomendações para que a postura do juiz acelere o andamento dos feitos. Sugere que o juiz reflita em termos de uma reengenharia do judiciário que permita otimizar a utilização dos recursos materiais e pessoais disponíveis, incrementando a produtividade e ainda conferindo um salto qualitativo à prestação jurisdicional. Adverte que a insatisfação do público com a justiça, faz com que passem a buscar alternativas para a resolução das controvérsias, como a lei do mais forte ou lei da selva ou justiça com as próprias mãos. Por sua vez, o zelo aos prazos processuais é atribuição do juiz como presidente do processo e responsável pelo seu curso.
IV – Urbanidade: Antes de regra legal ou ética, trata-se de boa educação, tratar com urbanidade a todos; partes, advogados, serventuários, auxiliares da justiça em geral. O Juiz não pode se esquecer de que, muitas vezes, a Justiça é o repositório das dores da sociedade. Quem a procura está com problemas, fragilizado. Some-se isto o fato de que os fóruns passam idéia de austeridade, severidade, que por si já intimida muitos dos jurisdicionados.
Apesar de ser um dever mais atinente à boa educação, tem sido bastante negligenciado. Afirma Nalini:
O dogma da imparcialidade gerou um protótipo de juiz hermético, assepticamente distanciado das partes, como se o contato com elas o contaminasse. Isso não é fazer justiça.
Cumpre evitar, sim, que apenas uma das partes seja atendida, enquanto a outra é negligenciada. Mas desde que asseurado idêntico tratamento a ambas, atende-las é dever legal do juiz. E, segundo a lei, o juiz deve atender pessoalmente todos quantos o procurem. Sem atender, não saberá se a providência reclamada admite solução de urgência. (...) o tratamento urbano e cordial ajuda mesmo a reabilitar a confiança na justiça.

V - Residir na Comarca: Tal como exige a Constituição Federal, como já abordado.
VI - Pontualidade e não ausentar-se injustificadamente antes do término do expediente: É fato conhecido que os juizes despacham também em casa, onde têm escritórios e bibliotecas bem montadas. Dito isso, não se pode exigir que cumpra expediente integral no fórum. Contudo, não é concebível que se atrase para atos que ele mesmo designou ou que encerre antes seu expediente para dedicar-se a outras atividades;
VII - Zelar pela ética de seu funcionalismo, como corregedor permanente, cabe ao juiz fiscalizar seus subordinados a fim de que a ética balize a justiça como um todo e não somente ao magistrado.
VIII – Virtude = conduta irrepreensível na vida pública e na particular, segundo a os critérios da comunidade em que atua. Convém lembrar que a expectativa de comportamento em relação ao juiz é sempre mais conservadora, quando não retrógrada.
Além dos deveres éticos do juiz explícitos em seu texto, a Lei Orgânica da Magistratura ainda trata das sanções às infrações éticas, referidas nos artigos 42 a 44.
Segundo a LOMAN, o juiz pode ser punido com advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. A aplicação dessas penas dependerá da gravidade da infração cometida.

O órgão disciplinar é a Corregedoria Geral de Justiça. A nova concepção do Judiciário postula atuação menos punitiva e mais orientadora da Corregedorias, através de ação contínua destes órgãos. Aprender ética se insere no processo de formação continuada ou de educação permanente dos juízes, ideal reconhecido por todos os especialistas.

Código De Processo Civil: Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 e alterações subseqüentes.
Abaixo transcrevemos, de forma resumida, algumas normas positivadas no Código de Processo Civil, de cunho eminentemente ético:
O artigo 125, por exemplo, determina competir ao juiz:
I – Igualdade de tratamento às partes;
II – velar pela rápida solução do litígio (celeridade).
O art. 133 impõe responsabilidade ao juiz que procede com dolo ou fraude.
O art. 135 trata da suspeição, falta de imparcialidade, veda exercer a atividade julgadora aquele que receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo. Tudo com notório sentido ético.

5 - FALHAS ÉTICAS INADMISSÍVEIS NOS JUÍZES
A partir da obra de Calamandrei colacionamos críticas e elogios à ética dos magistrados colhidos segundo sua experiência nas lides forenses durantes muitos anos. Selecionamos alguns exemplos para ilustrar o presente trabalho.
Antes, porém, cabe um esclarecimento. Piero Calamandrei foi um grande mestre do Direito, advogado, que viveu na Itália. A obra em referência foi escrita entre os anos de 1935 e 1956. Os exemplos, portanto, são daquele país, naquela época. Muito se poderá notar, porém, de afinidade com os “casos” judiciários, tanto deste país, como desta época.
Como defeitos éticos dos juízes, são mencionados principalmente:
- A soberba, grave defeito num juiz, que o autor considera uma doença profissional:
Conheci magistrados tão cheios de si, tão convencidos da sua incomensurável sapiência, que viam com desdém todos os advogados e consideram uma diminuição da sua dignidade dar atenção ao que eles dizem, Em certos magistrados, o fato de sempre estarem sentados numa cadeira situada acima do banco dos advogados gerou, por força do hábito, a convicção de uma diferença de nível intelectual também, como ocorre com quem vai de automóvel e, mesmo sem perceber, considera os pedestres pessoas de uma raça inferior.

Ainda falando de soberba, uma de suas conseqüência é confundir a sentença com a verdade, no sentido de o juiz não admitir a sua falibilidade humana: já que em seu mundo sentença e verdade devem acabar coincidido, ele pode, se a sentença não se ajusta à verdade, reduzir a verdade à medida da sua sentença.
- a politização ou partidarização, porque o magistrado que confunde sua cadeira com palanque de comício deixa de ser magistrado;
- as fraquezas humanas, inconcebíveis num magistrado, porque os juizes são como membros de uma ordem religiosa: é preciso que cada um deles seja um exemplo de virtude, se não quiser que os crentes percam a fé;
- o conformismo, considerado o pior dos vícios:
...o lento esgotamento interno das consciências, que as torna aquiescentes e resignadas, aquela preguiça moral que prefere cada vez mais à solução justa, a acomodadora, porque não perturba o sossego e porque a intransigência requer demasiada energia;

- a improbidade, aqui não é considerada apenas como a possibilidade de se deixar corromper, mas também, por exemplo, em não fazer esperar no corredor duas horas os advogados e as partes convocadas para prestar depoimento;
- a falta de coragem porque o juiz precisa contar com essa característica para exercer a função de julgar, que é quase divina, apesar de sentir dentro de si todas as fraquezas e talvez todas as baixezas do homem;
- a inépcia, porque um juiz sagaz e decidido, que tenha certa experiência da alma humana, que tenha tempo disponível e que não considere uma mortificante atividade de amanuense a despendida em colher as provas, sempre consegue tirar da testemunha, mesmo a mais obtusa e mais relutante, alguma preciosa gota de verdade.
- a parcialidade, citada por Calamandrei como a mistura de ideologias e convicções pessoais no ponto de vista dos magistrados, de forma a influenciar nas decisões processuais: para os magistrados, ser proprietário também pode constituir um perigo – referindo-se a nocividade de o juiz “pensar como proprietário” ao decidir causas contra trabalhadores das propriedades; ou, ainda: A opinião pública está convencida (e talvez não sem razão) de que tomar parte na política significa, para os juízes, renunciar à imparcialidade na justiça.
- a preguiça : os juizes, que mantêm com indiferença aqueles autos à espera em sua mesa, parecem não se lembrar de que entre aquelas páginas se encontram, esmagados e ressecados, os restos de tantos pobres insetinhos humanos, que ficaram presos no pesado livro da justiça;

6 - HOMENAGEM AOS BONS JUÍZES
A seguir transcrevemos pontuais trechos da obra de Calamandrei, que representam elogios do grande jurista aos juízes do seu tempo que, contra todas as adversidades, mantiveram a ética no julgar, acima de tudo. Não os especificaremos, exultando-lhes apenas as qualidades éticas que fizeram com que figurassem nessa obra que atravessa o tempo, qualidades que se esperam de bons juízes, ainda nos dias de hoje.
“Ele estava completamente absorvido pelos problemas da busca da verdade no processo penal, o erro judiciário era sua obsessão (...) perturbava-o a idéia do pobre, preso nas engrenagens da justiça, que não tem meios nem cultura para se defender, mesmo sendo inocente.”.
“Para ele, todo réu era um problema humano, não um caso jurídico; um homem vivo, não uma fórmula.”
“À memória de Pasquale Colagrande, de Pasquale Saraceno, de Aurélio Sansoni, magistrados altivos e humanos, para os quais a justiça não foi uma apática execução de práticas burocráticas mas um empenho religioso de toda a vida...”
“Quero, terminando, contar-lhes o caso de um pretor toscano que, durante o período de ocupação alemã, em 1944, recebeu do prefeito local uma carta em que lhe era imposto deter os pais dos jovens que ao se apresentassem ao recrutamento do exército e que não obedeciam às convocações assinadas por aquele nome que os senhores sabem. A carta do prefeito dizia assim: ‘Minhas ordens não se discutem. Na província sou eu o representante do governo e tenho plenos direitos. Lembro ao senhor, caso tenha esquecido, que estamos em fase de revolução, e muito aguda. Considerarei sua recusa como ato de sabotagem e, portanto, tomarei providências, inclusive contra o senhor, se não executar minhas ordens. Pode estar certo.’ E o pretor, nobres colegas, respondeu assim: ‘Sinto muito não poder garantir-lhe o que me requereu. Emprestar os cárceres judiciários para a detenção de inocentes é contrário à lei e ao costume italiano. Desde que sirvo ao Estado na administração da justiça, nunca fiz nada contrário à minha consciência. Deus é testemunha de que não há jactância em minhas palavras.’”

7 - O JUIZ IDEAL.
Não queremos juízes autômatos. A julgar pela opinião dos que defendem não haver brechas nas leis e que ao juiz cabe apenas aplica-las, poderíamos perfeitamente substituir os magistrados por máquinas nas quais à inserção de dados se seguiria o processamento lógico e o único resultado esperado.
A justiça não funciona assim.
Em cada caso prático, por mais comum que pareça, há nuances que se abrem num leque de opções e a tarefa do julgador é, além de tudo, escolher a mais justa naquele caso em particular.
Com propriedade afirmou Calamandrei que as leis são fórmulas vazias, que o juiz cada vez preenche não só com sua lógica, mas também com seu sentimento.
Nas palavras de Milguel Reale “Na nova ordem estatal que se põe no presente, parece patenteado um contexto político no qual o juiz vê mudado o seu papel de ‘agente estatal passivo na tarefa de aplicação da lei’ a um ‘papel ativo’ no desempenho daquela função. De representante do príncipe (à sua vez representante de Deus) e, depois, ‘escravo da lei’, o juiz passou a ‘integrador da lei’”.
Para atender a expectativa em torno de seu desempenho, são exigidas do juiz ideal, além de tudo o que já se falou até aqui, outras virtudes éticas:
CORAGEM, porque é preciso CORAGEM, como virtude ética para vencer tais desafios, pois não há salvação para covardes, na luta pela afirmação do Direito e da Justiça”, como afirmado pelo juiz Antônio de Souza Prudente.
Também não pode prescindir do PODER CRIADOR:
“No desempenho de suas funções jurisdicionais, deve o juiz manter-se sintonizado com a realidade social que o envolve, procurando, a cada demanda que lhe toca, decidir de forma criativa, aplicando a lei abstrata de modo mais amplo e inteligente e interpretando com largueza formas estáticas do processo,que, por sua rigidez, levam à ineficiência das instituições e ao desprestígio da Justiça”. (Carlos Aurélio Mota de Souza)

Considerando que um dos maiores males da justiça é a lentidão e que, nas palavra de Rui Barbosa “Justiça tardinheira é injustiça”, exige-se também, do juiz ideal, EMPENHO na tarefa de contribuir para a agilização do deslinde processual:
Algo que poderia fazer com que o juiz abreviasse o tempo dos processos seria o compromisso ético de solucionar as lides postas sob sua apreciação,na certeza de que revestem aflições humanas. (...) É importante que o juiz se conscientize dessa realidade quando nomeado e nunca mais venha a perdê-la de vista. (...) À medida que o senso ético vai impregnando a atuação judicial, o magistrado já não se sentirá satisfeito com o mero cumprimento de seu dever de ofício. Ele procurará converter-se em condição de aperfeiçoamento da Justiça. (Juiz Antônio de Souza Prudente)

Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o juiz ideal é honesto e independente; humano e compreensivo; firme e corajoso; sereno e dinâmico; culto e inteligente; justo sobretudo .
A reengenharia ética pode contribuir para que o juiz se aproxime do ideal do juiz justo. Rever o papel do magistrado para que ele aja com cada vez mais liberdade, dentro dos balizamentos éticos imprescindíveis e sem abuso de discricionariedade.
Encerramos citando mais uma vez Calamandrei:
O bom juiz põe o mesmo escrúpulo no julgamento de todas as causas, mesmo as mais humildes. Ele sabe que não existem grandes causas e pequenas causas, porque a injustiça não é como aqueles venenos acerca dos quais certa medicina afirma que tomados em grandes doses matam, mas tomados em pequenas doses curam. A injustiça envenena até mesmo em doses homeopáticas.


8 - METODOLOGIA


Método de abordagem: indutivo.
Método de procedimento: histórico-comparativo.
Técnica de pesquisa: bibliográfica.
9 – CRONOGRAMA

Para realização do trabalho foram disponibilizadas seis semanas consecutivas, iniciadas na primeira semana de outubro de 2006, conforme segue:


SEMANA






1
Levantamento de literatura
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X
X


2
Montagem do projeto



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3
Elaboração do texto



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4
Revisão do texto




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5
Entrega do trabalho





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10 - REFERÊNCIAS

AFFONSO, José Augusto Figueiredo. Ética e Magistratura. Trabalho em Revista. Curitiba: Decisório Trabalhista. 2001.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ética da Magistratura. In Palestra proferida no Seminário ”Ética e Cidadania”, o olhar do observatório. Fortaleza. 2001. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/599. Acesso em 18/10/2006.

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. 1ª edição. 5ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

GAMBOGI, Luis Carlos Balbino. Direito: razão e sensibilidade. (As intuições na hermenêutica Jurídica). 1ª edição. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.

LAZARINI, Álvaro. Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

LEVENHAGEN, Antônio José Barros. Ética e Magistratura. Disponível em www.redebrasil.inf.br/0artigos/magistratura.htm. Acesso em 15/10/2006.

MARTINS FILHO, Ives Gandra. In Um ideal de excelência pela Formação Contínua. O magistrado que se quer formar. 2004. Disponível em www.enamat.gov.br/estudos/estudo01/artigo01.htm. Acesso em 18/10/2006.

NALINI, José Renato. ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL. A ética do Juiz. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999.

PRUDENTE, Antônio Souza. Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

REALE, Miguel. Apud Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

ROCHA, José de Albuquerque. A Ética do Juiz. Artigo publicado no Jornal “O Povo” em 31/12/2004. Disponível em www.apavv.org.br . Acesso em 21/10/2006.

VÁZQUEZ, Adolfo Sanches. Apud PRUDENTE, Antônio Souza. In Ética e Deontologia da Magistratura no terceiro milênio. Brasília. 2000. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero12/artigo18.pdf. Acesso em 15/10/2006.

ZAFFARONI. Apud ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ética da Magistratura. In Palestra proferida no Seminário ”Ética e Cidadania”, o olhar do observatório. Fortaleza. 2001. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/599 Acesso em 18/10/2006.






Frank Eder Ferreira.
Aluno do 2° Período de Direito da Faculdade de Passos-MG.
PASSOS / UEMG.

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